TJDFT - 0725740-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de IGREJA NACAO DA PALAVRA DE DEUS em 30/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:40
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:48
Juntada de edital
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18/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725740-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA NACAO DA PALAVRA DE DEUS EMBARGADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos retornados de instância superior, sendo mantida a sentença proferida (id. 167172229) pelo v. acórdão de id. 189346883, nos seguintes termos, in verbis: "28.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 29.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §11).
Não há concessão automática do benefício de gratuidade de justiça pelo fato de a parte ser representada pela Curadoria Especial (e.g.: acórdão nº 1750594). [...]" Traslade-se cópia do v. acórdão e certidão de trânsito em julgado para os autos da execução conexa (proc. n. 0725088-63.2019.8.07.0001 ).
Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas finais, devendo a parte sucumbente ser intimada ao pagamento, se houver, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 23:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:51
Outras decisões
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11/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:33
Outras decisões
-
07/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/08/2023 08:44
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 20:33
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/09/2022 16:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2022 21:30
Recebidos os autos
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20/07/2022 21:30
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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