TJDFT - 0726000-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0726000-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou petição ID 247400566.
Nos termos da decisão ID 246110066, intime-se a exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 15:53:02.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO -
25/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:38
Deferido o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726000-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela exequente em face da decisão de ID 237152190, que indeferiu o pedido de penhora no estabelecimento do executado.
Argumenta a embargante que a decisão incorreu em obscuridade, pois somente seria possível a indicação de bens de valor vultuoso ou duplicados após o oficial de justiça ir ao local e listar todos os bens que guarnecem a sede da empresa.
Entendo que não assiste razão à embargante, pois a despeito do alegado, ela sequer demonstrou a impossibilidade de realizar, por seus próprios meios, diligência no estabelecimento da executada, a fim de averiguar a existência de bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos pela garantia da impenhorabilidade.
Assim, analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração, que se limita a um mero esclarecimento ou complementação.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao ID 237152190 para que o exequente indique bens penhoráveis.
No silêncio, venham os autos conclusos para determinação de suspensão da ação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:43
Indeferido o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726000-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a manifestação do perito de ID 233753118, intimo as partes a dela se manifestar, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:17
Outras decisões
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25/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726000-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 DESPACHO Ficam as partes intimadas a apresentarem os documentos solicitados pelo perito ao ID 228112808, no prazo comum de 15 dias.
Vindo os documentos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários periciais.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Deferido em parte o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:56
Deferido em parte o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:36
Deferido em parte o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726000-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual o executado requereu a concessão de gratuidade com efeitos retroativos e a suspensão do processo enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a fase de cumprimento de sentença, nos termos da regra prevista no art. 99 do CPC.
Contudo, convém destacar que a gratuidade de justiça não produz “efeitos retroativos”, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação econômica referente ao momento em que é formulado o respectivo requerimento.
A propósito, nesse sentido a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182/STJ.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deserto o recurso especial sem comprovação do pedido de assistência judiciária supostamente aceito pelas instâncias ordinárias. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Tese suscitada apenas em sede de agravo interno constitui indevida inovação recursal. 4.
Eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não produz efeitos retroativos, não dispensando a parte do pagamento relativo a recurso interposto anteriormente. 5.
Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no Ag 1380872/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013) (Ressalvam-se os grifos) grifei No mesmo sentido o entendimento deste Eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DEFERIMENTO COM EFICÁCIA EX NUNC.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fronteira processual para o requerimento da gratuidade de justiça.
II.
Se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, à parte deve ser concedida a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III.
A gratuidade de justiça requerida e concedida na fase de cumprimento de sentença não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
IV.
Não se desincumbindo o executado do ônus de demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, a constrição deve ser mantida, presente o disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1918222, 0726032-29.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) grifei Assim, a gratuidade deferida pelo Juízo produz efeitos apenas a partir do momento de sua concessão.
Dito de outro modo, tanto a obrigação previamente constituída pela sentença, quanto as respectivas despesas do processo continuam a ser exigíveis pelo credor.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça a parte executada, porém sem efeito retroativo, remanescendo íntegra a exigibilidade dos encargos da sucumbência fixados na fase de conhecimento.
Quanto ao pedido de suspensão do processo enquanto perdurar a situação de alegada insuficiência financeira, indefiro o pedido, eis que não se enquadra em nenhuma hipótese prevista em lei.
Decorrido o prazo de pagamento voluntário, intima a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Deferido em parte o pedido de DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 - CNPJ: 47.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
03/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Outras decisões
-
28/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726000-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tempestivamente, com pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:48:27.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
30/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726000-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:15
Outras decisões
-
03/09/2024 13:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSORCIO ITAPOA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de DELCIMAR BOTELHO DE SOUZA *19.***.*56-56 em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/08/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:12
Declarada incompetência
-
26/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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