TJDFT - 0726411-40.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/07/2024 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALENCAR SOARES DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726411-40.2018.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA AUGUSTA FERNANDES, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA, ESPÓLIO DE ALENCAR SOARES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUGUSTA FERNANDES RECORRIDO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ‘c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO DOS FATOS.
REJEIÇÃO.
JUÍZO FALIMENTAR.
UNIVERSAL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
FORÇA ATRATIVA.
EXECUÇÕES EM CURSO.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Juiz não está restrito à decisão anteriormente proferida quando sobrevier alteração no contexto fático, apta a amparar a mudança no julgamento.
Precedente deste Tribunal. 2.
O juízo falimentar possui natureza universal, pois, em regra, é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, exceto as causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, art. 76). 3.
O juízo universal detém força atrativa de todas as demandas, o que permite a extinção sem resolução do mérito de execuções em curso após a decretação da quebra – e não a mera suspensão -, para evitar, além do trâmite de ações com o mesmo objetivo, o tratamento diferenciado entre credores.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso II, da Lei 11.101/05; 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o tribunal extinguiu a execução dos autos, apesar de não haver ocorrido a habilitação do crédito no quadro geral de credores, violando a coisa julgada do acórdão nº 1403730 que assegurou o crédito perseguido, quando determinou a suspensão do cumprimento de sentença dos autos ou o seu regular prosseguimento.
Asseveram que o entendimento pacífico dos tribunais é o de que, enquanto não for homologado o crédito nos autos de falência e incluído no quadro geral de credores, remanesce o interesse dos recorrentes na manutenção da execução.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do TJMS e STJ. b) artigo 1.026 do CPC e ao enunciado 98 da Súmula do STJ, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação de multa.
Requerem que as intimações dos autos sejam feitas em nome do advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34.973.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/05.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as intimações dos autos sejam feitas em nome do advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34.973.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 22:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 22:06
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2024 13:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*23-72 (RECORRENTE) em 02/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:10
Conhecido o recurso de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*23-72 (EMBARGANTE), CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ALENCAR SOARES DE FREITAS (EMBARGANTE) e MARIA AUGUSTA FERNANDES - CPF: *98.***.*88-91 (EMB
-
09/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:18
Juntada de pauta de julgamento
-
30/10/2023 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/10/2023 12:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 15:55
Conhecido o recurso de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*23-72 (APELANTE), CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (APELANTE), ESPÓLIO DE ALENCAR SOARES DE FREITAS (APELANTE) e MARIA AUGUSTA FERNANDES - CPF: *98.***.*88-91 (APELANTE)
-
28/09/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/08/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:13
Processo Reativado
-
05/04/2022 00:50
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ALENCAR SOARES DE FREITAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERNANDES em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2022.
-
15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
15/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:57
Conhecido o recurso de ALENCAR SOARES DE FREITAS - CPF: *24.***.*33-68 (APELANTE), ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*23-72 (APELANTE), CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (APELANTE) e MARIA AUGUSTA FERNANDES - CPF: *98.***.*88-91
-
08/03/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 00:06
Publicado Pauta de Julgamento em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:30
Juntada de pauta de julgamento
-
10/02/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/12/2021 06:50
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/12/2021 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/12/2021 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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