TJDFT - 0725834-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:04
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ACACIA VIOLETA LOPES DA SILVA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da correção monetária incidente sobre a verba devida de 11/09/2018 até 11/2019.
Alega a recorrente que sua aposentadoria foi deferida em 13/07/2018, razão pela qual a licença prêmio convertida em pecúnia deveria ter sido corrigida desde a referida data. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54580346), com preparo regular (ID 54580347 e ID 54580348) e contrarrazoado (ID 54580350). 3.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Tal prazo deve ser observado pela Administração Pública para pagamento, o que não se confunde com o direito à correção monetária. 4.
A correção monetária tem por objetivo compensar a perda de valor econômico da moeda, não podendo ser afastada pela concessão legal de prazo para pagamento pela Administração Pública.
Neste sentido: Acórdão 1717866, 07662412620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Devida a correção, portanto, a partir da data da aposentadoria. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para que a correção monetária incida a partir de 13/07/2018, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:10
Conhecido o recurso de ACACIA VIOLETA LOPES DA SILVA GOMES - CPF: *83.***.*73-04 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 06:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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