TJDFT - 0726230-21.2023.8.07.0015
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726230-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA EXECUTADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TULIUS MARCUS FIUZA LIMA em face de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 204126315.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726230-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA BARROS MARTINS REQUERIDO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 201752602 Trata-se de requerimento de pedido de cumprimento da sentença, de obrigação de fazer e de pagar.
Custas já recolhidas.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: “conceder o benefício de pensão por morte à apelante, na proporção correspondente aos alimentos, ou seja, 25% sobre o respectivo benefício e na forma do regulamento vigente à data do óbito do ex-cônjuge, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso.” Prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Quanto à obrigação de pagar, retifique-se o valor atribuído à causa para constar R$ 6.783,00.
Inclua-se o nome do(a)(s) advogado Tulius Marcus Fiuza Lima, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via DJE para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:07
Outras decisões
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25/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2023 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:22
Decretada a revelia
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13/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/09/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/09/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:36
Declarada incompetência
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28/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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