TJDFT - 0726120-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Edital.
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19/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
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17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA LOPES BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSA LOPES BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726120-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA LOPES BEZERRA EXECUTADO: WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO SENTENÇA Realizada pesquisa via sistema SISBAJUD, restaram constritos valores que correspondem à integralidade do débito exequendo no presente feito (R$ 18.442,00, conforme id. 177321884).
Devidamente intimada acerca da indisponibilidade, nos termos determinados no id. 182032608, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de eventual impugnação, o que culminou na conversão da penhora em pagamento e determinação de apropriação pela credora, conforme id. 194701267.
Intimada a se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento, a exequente quedou-se inerte.
Ante a inércia, há de se concluir que houve a quitação da obrigação, pela penhora efetivada, e sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LARISSA LOPES BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726120-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA LOPES BEZERRA EXECUTADO: WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 177321888, converto-a em penhora e pagamento.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 18.442,00 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 192769511.
Com o levantamento, diga, a credora, no prazo de 05 dias, se dá quitação ao débito.
Advirta-se que o silêncio importará extinção do feito pelo pagamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:49
Outras decisões
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15/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:31
Outras decisões
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14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LARISSA LOPES BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726120-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA LOPES BEZERRA EXECUTADO: WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Palmas/TO Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA Frustrada a diligência de citação de id. 169651306, e tendo a exequente prestado as informações no id. 170432137, de que o executado, na qualidade de detento, participará de audiência de instrução e julgamento, na 2ª Vara Criminal de Palmas, referente a Ação Penal nº 0016578-06.2022.8.27.2729, no dia 12.09.2023, às 14 horas, defiro a citação via carta precatória no local declinado.
Não tendo a exequente declinado o endereço completo, relativo à Cadeia Pública de Palmas/TO que menciona, deixo de determinar a citação no local em questão, cabendo à parte manifestar-se nos autos da carta precatória a ser distribuída, solicitando a diligência, se tratar-se de hipótese.
Iminente a realização da audiência noticiada, distribua-se COM URGÊNCIA.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça junto ao Juízo Deprecado (carta precatória), nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.659,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local: Executado(a): WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO - CPF: *83.***.*13-77 Endereço: FÓRUM DE PALMAS, Quadra 102 Sul, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, 2ª Vara Criminal de Palmas, 1º andar, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-002 . 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.6.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.7.
DETERMINO ao(à) exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.8.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.9.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.10.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.11.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, tornando prescindíveis tais expedições.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062215534092800000149764771 COPIA OAB Documento de Identificação 23062215534186200000149764774 Doc. 0 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 23062215534290600000149764775 Doc. 11 - Declaração de hipossuficiencia-1 Declaração de Hipossuficiência 23062215534336900000149764776 Doc. 1 - Contrato Documento de Comprovação 23062215534364400000149764777 Doc. 3 - Comprovante pag primeira parcela Documento de Comprovação 23062215534453700000149764780 Doc. 4 - Destituicao de Advogado encaminhado pela Tia Documento de Comprovação 23062215534480100000149764781 Doc. 6 - e-mail para cadastro via remota mãe executado Documento de Comprovação 23062215534703500000149767105 Doc. 7 - Certificado da Condicao de Microempreendedor Individual (1) Documento de Comprovação 23062215534760500000149767107 Doc. 8 - Consulta CNPJ Documento de Comprovação 23062215534791000000149767108 Doc. 9 - PAGINAIS COMERCIAIS QUEIJO EM CASA OUTROS ESTADOS Documento de Comprovação 23062215534831000000149767110 Doc. 12 - Extrato Bancario - Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23062215534970600000149767113 Decisão Decisão 23070316204275800000150093995 Decisão Decisão 23070316204275800000150093995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500393281100000150976295 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071212020666400000151675152 Extrato de Abril Comprovante 23071212020694300000151675153 Extrato de julho Comprovante 23071212020712000000151675155 Extrato de junho Comprovante 23071212020732200000151675156 Extrato de maio Comprovante 23071212020748900000151675157 Decisão Decisão 23071821421449100000152007288 Decisão Decisão 23071821421449100000152007288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000405958300000152430694 Petição Petição 23080717370542100000154159267 SKM_C454e23080713430_230807_161004-1 Comprovante de Pagamento de Custas 23080717370574600000154159269 Decisão Decisão 23081722341601000000155050890 Decisão Decisão 23081722341601000000155050890 Petição Petição 23082111110576100000155363834 Diligência Diligência 23082322053904300000155728388 Certidão Certidão 23082522033440600000155999615 Certidão Certidão 23082522033440600000155999615 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082901040090300000156181296 Atualização do débito Petição 23090417194353200000156423331 custas - carta precatória Comprovante 23090417194410900000156860646 Pagamento da Carta Precatoria Comprovante 23090417194456800000156860647 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:46
Deferido em parte o pedido de LARISSA LOPES BEZERRA - CPF: *26.***.*64-05 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726120-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA LOPES BEZERRA EXECUTADO: WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 22:01:55.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
25/08/2023 22:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726120-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LARISSA LOPES BEZERRA - CPF/CNPJ: *26.***.*64-05 Parte ré: WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO - CPF/CNPJ: *83.***.*13-77 DECISÃO Custas de ingresso recolhidas, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO Endereço: COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA, Rodovia DF-465, CDP II Bloco 8, Fazenda Papuda, BRASÍLIA - DF - CEP: 71698-906 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.659,27.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.659,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162913367 Petição Inicial Petição Inicial 23062215534092800000149764771 162913370 COPIA OAB Documento de Identificação 23062215534186200000149764774 162913371 Doc. 0 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 23062215534290600000149764775 162913372 Doc. 11 - Declaração de hipossuficiencia-1 Declaração de Hipossuficiência 23062215534336900000149764776 162913373 Doc. 1 - Contrato Documento de Comprovação 23062215534364400000149764777 162913376 Doc. 3 - Comprovante pag primeira parcela Documento de Comprovação 23062215534453700000149764780 162913377 Doc. 4 - Destituicao de Advogado encaminhado pela Tia Documento de Comprovação 23062215534480100000149764781 162915451 Doc. 6 - e-mail para cadastro via remota mãe executado Documento de Comprovação 23062215534703500000149767105 162915453 Doc. 7 - Certificado da Condicao de Microempreendedor Individual (1) Documento de Comprovação 23062215534760500000149767107 162915454 Doc. 8 - Consulta CNPJ Documento de Comprovação 23062215534791000000149767108 162915456 Doc. 9 - PAGINAIS COMERCIAIS QUEIJO EM CASA OUTROS ESTADOS Documento de Comprovação 23062215534831000000149767110 162915459 Doc. 12 - Extrato Bancario - Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23062215534970600000149767113 164055112 Decisão Decisão 23070316204275800000150093995 164055112 Decisão Decisão 23070316204275800000150093995 164281397 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500393281100000150976295 165069786 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071212020666400000151675152 165069787 Extrato de Abril Comprovante 23071212020694300000151675153 165069789 Extrato de julho Comprovante 23071212020712000000151675155 165069790 Extrato de junho Comprovante 23071212020732200000151675156 165069791 Extrato de maio Comprovante 23071212020748900000151675157 165443785 Decisão Decisão 23071821421449100000152007288 165443785 Decisão Decisão 23071821421449100000152007288 165928359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000405958300000152430694 167880872 Petição Petição 23080717370542100000154159267 167880874 SKM_C454e23080713430_230807_161004-1 Comprovante de Pagamento de Custas 23080717370574600000154159269 -
21/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:34
Outras decisões
-
07/08/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726120-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA LOPES BEZERRA EXECUTADO: WALLACE JOSE FERNANDES DE MELO DECISÃO Acolho a emenda substitutiva de id. 165069786.
Valor da causa retificado.
Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica da parte autora, mormente porque os documentos anexados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a exequente limitou-se a apresentar extratos bancários de conta mantida junto ao Banco do Brasil, sequer mencionando se trata-se de única conta bancária titularizada pela exequente.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange à eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante da não comprovação da hipossuficiência, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade judiciária.
Fica a exequente intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:42
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA LOPES BEZERRA - CPF: *26.***.*64-05 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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