TJDFT - 0726096-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO em 15/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726096-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO, NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
De ordem, encaminho os autos para ciência das partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2025 às 16:14:08 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
04/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726096-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO, NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na sentença de ID 187253566, publicada no DJe em 04/3/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 16:31:48.
Documento Assinado Digitalmente -
12/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:34
Outras decisões
-
12/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726096-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO, NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 186668650 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 185870696.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726096-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO, NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Guilherme Ernani Denz Girotto e Noemi Paula Lopes Fernandes Girotto contra Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda., Maria Aparecida Coelho Araújo; e Janilto Lima Costa, quanto ao imóvel de matrícula nº 139.857 (2º CRI/DF), descrito como Parcela nº 38, de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001, movida pelos embargados contra Domínio Engenharia S/A..
Os embargantes sustentam que adquiriu a parcela nº 38 do imóvel em 27/6/2002, nos termos do contrato de promessa de compra e venda de ID 162906048 e apresentaram o termo de quitação datado de 18/10/2004, no ID 162906049 firmado pela vendedora/executada, a Domínio Engenharia S/A.
Aduzem que, desde então, têm exercido a posse direta, com justo título e boa-fé sobre o bem, que foi equivocadamente objeto de constrição judicial nos autos da execução.
Os embargados apresentaram contestação no ID 166522950, onde arguiram a ilegitimidade ativa dos embargantes.
No mérito, defenderam que, como não houve o registro da compra e venda, o imóvel ainda pertence à executada Domínio Engenharia S/A.
Afirmam que o advogado da parte executada é o mesmo de todos os embargantes deste e dos demais embargos opostos quanto à penhora dos imóveis deferida no feito executivo e, nesse ponto, requerem a condenação dos autore à multa pela suposta prática de má-fé que, segundo defende, pleiteia direito que sabe ser indevido.
Os embargantes manifestaram-se em réplica no ID 166522950, onde reiteraram os argumentos expressos na inicial; e refutaram a preliminar de ilegitimidade para o presente feito, ao fundamento de os embargos em apreço são devidos não apenas para reivindicar bem de propriedade do autor, mas também, para requerer o o desfazimento da penhora do imóvel litigioso em virtude de se tratar de bem a respeito do qual detém a posse e o domínio.
Quanto à multa por litigância de má-fé pleiteada pelos embargados, sustentam defender direito próprio, qual seja, a posse antiga, de boa-fé, com justo título e animus domini sobre o imóvel em questão, constrito nos autos principais cuja dívida não lhe diz respeito.
A demanda foi saneada na decisão de ID 173762676, onde foi indeferida a dilação probatória postulada pelos embargantes, e, na sequência, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque a tese de confunde com o próprio mérito quanto ao embargante ser ou não o proprietário do bem e, por isso, a penhora deveria ser mantida (ou desconstituída).
Ora, o art. 674 do CPC expõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Vê-se, portanto, que não há vinculação dos embargos à propriedade, sendo suficiente a posse ou o direito incompatível com a constrição aposta sobre o bem litigioso.
Os embargados fundamentam sua defesa na Súmula nº 621 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal entendimento remonta ao ano de 1984, anterior à Constituição de 1988 e, portanto, à criação do Superior Tribunal de Justiça, que há 35 anos tem a competência para a uniformização da interpretação da lei federal.
No exercício deste mister, o STJ editou – em junho de 1993, ou seja, há 30 anos – a súmula 8, cujo enunciado segue: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Lado outro, verifica-se demonstrada a posse do imóvel objeto destes autos em favor dos embargantes, desde 27/6/2002, data de celebração do contrato de promessa de compra e venda de ID 162906048.
Corroboram com a demonstração da posse em favor dos embargantes o termo de quitação datado de 18/10/2004, juntado no ID 162906049, firmado pela vendedora/executada, a Domínio Engenharia S/A.
Relativamente à alegada má-fé dos embargados, vale consignar que esta não pode ser presumida, mas devidamente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado em 27/6/2002 (ID 162906048), quando sequer havia sido distribuída a demanda executiva a que se vinculam estes autos, o que somente se deu em 19/2/2014 (ID 34879533 da execução).
Com efeito, não restou demonstrada a alegada má-fé dos embargantes na aquisição do imóvel em questão, razão por que indefiro a multa por litigância de má-fé pleiteada pelos embargados.
Noutro giro, vê-se demonstrado nos autos que os embargantes descumpriram sua obrigação legal de providenciar a transferência da propriedade do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros quanto à alteração da titularidade do bem.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte embargante, pois ao descumprir seu dever legal de formalizar a transferência da propriedade, causou a constrição do imóvel e a necessidade do ajuizamento deste feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de Matrícula nº 139.857 (2º CRI/DF), descrito como Parcela nº 38, de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, comunique-se, nos autos da execução, imediatamente, ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido.
Faça-se constar que eventuais emolumentos para a baixa da averbação deverão ser arcados pelos embargantes. 3.
Após, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:23
Indeferido o pedido de GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO - CPF: *11.***.*62-33 (EMBARGANTE)
-
18/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:50
Deferido o pedido de GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO - CPF: *11.***.*62-33 (EMBARGANTE).
-
22/06/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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