TJDFT - 0726102-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WILLIAN GARCIA BARRETO em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WILLIAN GARCIA BARRETO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726102-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILLIAN GARCIA BARRETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de WILLIAN GARCIA BARRETO.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Remova-se restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo (no procedimento especial do BAAF o réu apenas é citado após apreensão do bem, o que ainda não se deu).
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:42
Deferido o pedido de WILLIAN GARCIA BARRETO - CPF: *05.***.*55-21 (REU).
-
30/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726186-78.2022.8.07.0001
Tatiana Michelle Borges Farinazzo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 10:41
Processo nº 0726103-56.2022.8.07.0003
Renato Caixeta de Oliveira
Angela Maria Silva Barros
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 17:48
Processo nº 0726160-46.2023.8.07.0001
Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
Isabel da Costa Del Duque Rolla
Advogado: Enoque Martins Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:27
Processo nº 0726134-82.2022.8.07.0001
Rivanildo Salvador de Queiroz
Barbara Placido de Oliveira
Advogado: Emiliano Rocha da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 21:26
Processo nº 0725682-78.2023.8.07.0020
Maria Fabiana de Morais de Melo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 10:23