TJDFT - 0725682-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/11/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725682-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FABIANA DE MORAIS DE MELO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO: MARIA FABIANA DE MORAIS DE MELO ajuizou ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela de urgência, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas.
Aduz, em suma, que é beneficiária da parte ré para atendimento ambulatorial/hospitalar, através do plano “AMIL 700 QP NACIONAL R COPART”, registrada sob número “072085125”.
Destaca que, em 16.11.2023, após análise de fragmentos da área suspeita, foi diagnosticada com CARCINOMA INVASIVO NA MAMA DIREITA e, para o tipo de lesão que acomete a autora, considerando que é de crescimento acelerado Ki67 30-9 (Positivo em 50% das células neoplásicas), foram prescritos alguns procedimentos, dentre eles o Exame do painel germinativo (técnica de NGS), para síndrome de predisposição hereditária a câncer de mama e ovário.
Salienta que a requerida autorizou somente a realização dos procedimentos cirúrgicos, negando-se,
por outro lado, a custear o exame “Painel Germinativo (técnica de NGS)”.
Afirma que o exame requisitado tem o condão de efetivamente auxiliar no tratamento da sabidamente doença grave diagnosticada, mormente para identificar se possui propensão ao desenvolvimento de neoplasia na outra mama, ou no ovário e, assim, antecipar a terapêutica adequada e, por conseguinte, eliminar um risco à sua saúde, que já se encontra debilitada.
Pondera que o procedimento prescrito à requerente consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente, através da Resolução Normativa (RN 465/2021), definido no item 110.26.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré seja compelida a autorizar, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro ) horas, o procedimento solicitado (Painel germinativo – Técnica NGS -, para síndrome de predisposição hereditária a câncer de mama e ovário, com análise dos seguintes genes: ATM, BARD1, BRCA1, BRCA2, BRIP1, CDH1, CHEK2, EPCAM, MLH1 (inclui promotor), MRE11 (MRE11A), MSH2, MSH6, NBN, NF1, PALB2, PMS1, PMS2, PTEN (inclui promotor), RAD50, RAD51C, RAD51D, SMARCA4, STK11, TP53 (inclui promotor) e XRCC2), sob pena de multa diária.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID. 182698266).
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva (ID. 196176439).
O feito foi saneado, oportunidade em que foi decretada a revelia da parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova (ID 201646526).
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inexistentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Em princípio, reconheço o vínculo de consumo, a teor da Súmula nº469 do STJ, ao constatar que a empresa demandada presta serviços de assistência à saúde com habitualidade e profissionalismo, ao passo que o postulante se adequa à definição de consumidor, consubstanciada na perfeita subsunção aos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inflexão das regras de proteção do microssistema consumerista.
Em que pese o aparente conflito, à luz do princípio da continuidade das normas, as Leis nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Defesa do Consumidor vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, resolvendo-se a antinomia pelos critérios da cronologia e especificidade, de modo que não se opera a revogação de nenhuma norma, mas tão somente restringe-se a eficácia de uma em detrimento da incidência de outra, no caso concreto.
O ponto controvertido recai em aferir se a recusa ao tratamento médico se deu de forma indevida pela parte ré.
No caso dos autos, a prova documental que instrui a exordial demonstra a imprescindibilidade do exame, segundo o relatório médico produzido pela Dra.
Maria Fabiana de Morais de Melo (CRM/DF: 17262), sobretudo diante do histórico familiar da requerente (ID 182695023).
A recusa do plano de saúde em autorizar o exame se fundou, conforme ID 182695026, na ausência de comprovação de eficácia e/ou efetividade suficientes, conforme pré-requisitos exigidos pela legislação e norteadores das diretrizes de utilização (DUT).
Destacou a ausência de estudos clínicos capazes de fundamentar o referido exame.
Entretanto, não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao profissional de saúde, que é o devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como dos exames para acompanhamento evolutivo da moléstia.
E, no caso, o exame foi solicitado por médica oncologista, diante do avançado quadro de câncer de mama acometido pela requerente.
Além disso, o procedimento prescrito consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente, através da Resolução Normativa (RN 465/2021), definido no item 110.26.
Assim, no presente caso, verifica-se que a recusa do plano de saúde se revela abusiva, uma vez que não cabe à ré a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico a ser dispensado ao paciente, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico.
Diante disso, impõe-se a procedência do pedido para determinar à parte ré a autorização e o custeio do tratamento médico requerido na petição inicial.
III) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à parte ré que autorize e custeie integralmente o procedimento/exame solicitado (Painel germinativo – Técnica NGS -, para síndrome de predisposição hereditária a câncer de mama e ovário, com análise dos seguintes genes: ATM, BARD1, BRCA1, BRCA2, BRIP1, CDH1, CHEK2, EPCAM, MLH1 (inclui promotor), MRE11 (MRE11A), MSH2, MSH6, NBN, NF1, PALB2, PMS1, PMS2, PTEN (inclui promotor), RAD50, RAD51C, RAD51D, SMARCA4, STK11, TP53 (inclui promotor) e XRCC2), conforme discriminado no relatório de ID 182695023, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA FABIANA DE MORAIS DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
V) DISPOSITIVO Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo declaro encerrada a instrução.
Decreto a revelia da ré.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:30
Decretada a revelia
-
25/06/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECBEO A EMENDA.
INDEFIRO a gratuidade de justiça ante a preclusão lógica operada com o recolhimento das custas.
RETIRE-SE.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA FABIANA DE MORAIS DE MELO - CPF: *80.***.*62-49 (AUTOR).
-
21/02/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 23:34
Mandado devolvido dependência
-
02/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 18:24
Deferido o pedido de MARIA FABIANA DE MORAIS DE MELO - CPF: *80.***.*62-49 (AUTOR).
-
30/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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