TJDFT - 0725647-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0725647-78.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal foi prequestionada e que possui relevância jurídica, devendo ser analisada pelo STJ.
Alega, ainda, que a decisão agravada viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 64012932.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 16:08
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *65.***.*88-87 (AGRAVANTE)
-
16/09/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:51
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:35
Não conhecido o recurso de Apelação de ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *65.***.*88-87 (APELANTE)
-
10/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *65.***.*88-87 (APELANTE).
-
07/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726077-24.2023.8.07.0003
Mauricio Freitas Costa de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:52
Processo nº 0726038-38.2020.8.07.0001
Igor Lopes Jose Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:50
Processo nº 0726029-26.2023.8.07.0016
Ana Cristina Correia e Silva
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 08:40
Processo nº 0725946-10.2023.8.07.0016
Elisnei Antonio Dias
Distrito Federal
Advogado: Elisnei Antonio Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:46
Processo nº 0726149-79.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Luiz Marques Barreto
Advogado: Fabiana de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2017 16:43