TJDFT - 0725647-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:53
Outras decisões
-
13/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725647-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Decisão ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 180250439.
Para isso, aduz que requereu, antes da citação do embargado, a extinção dos embargos à execução, em virtude de erro na sua distribuição, que teria ocorrido em duplicidade, tendo sido direcionada para o juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, ID 184848068.
Requer que seja excluída a condenação do embargante em pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10%, impostos na sentença.
O embargado, por sua vez, requereu a manutenção da sentença embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (id. 185385975).
Acrescenta que as petições do embargante, todas protocolizadas no dia 20.06.2023, formulam pedido de extinção em razão do equívoco na distribuição e não de desistência da ação; que o feito foi redistribuído para este Juízo em 20.06.2023 e, após intimado, o embargante atendeu aos comandos da decisão (ID 162941756), emendando a inicial e dando continuidade ao feito; que não há qualquer omissão na sentença, mas, em verdade, o embargante pretende alterar a sorte do julgado.
Finaliza requerendo a manutenção da sentença embargada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Acrescente-se que, o embargante, após intimado, atendeu os comandos da decisão que determinou a emenda da inicial, reportando-se ao pedido de extinção do feito somente após a manifestação da embargada, ID 174947170.
Ademais, o comportamento do embargante mostra-se completamente contraditório, ou seja, requereu a extinção do processo, enquanto tramitava na vara cível, e, após a redistribuição do feito para este juízo emendou a inicial, dando prosseguimento à tramitação dos embargos à execução, para, após a manifestação do embargado, voltar a manifestar interesse na extinção do processo.
Portanto, a decisão embargada não contém máculas passíveis de reparo na via eleita.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725647-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENOS SADOK DE OLIVEIRA GOMES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:49
Outras decisões
-
29/01/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:08
Outras decisões
-
16/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/08/2023 21:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 23:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:18
Declarada incompetência
-
20/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:23
Desentranhado o documento
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20/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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20/06/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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