TJDFT - 0726038-38.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726038-38.2020.8.07.0001 RECORRENTE: IGOR LOPES JOSE MARTINS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
PRELIMINAR.
FLAGRANTE PREPARADO.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL.
MANUTENÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 329, caput, do Código Penal II.
Questão em Discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual em razão de suposto flagrante preparado; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena, especialmente diante da alegação de bis in idem; (iv) apreciar o pleito de fixação de regimes prisionais mais brandos.
III.
Razões de Decidir 3.
Inexiste flagrante preparado quando não há induzimento à prática delitiva por parte dos agentes estatais, limitando-se a atuação policial à verificação de informação anônima e à abordagem em situação de flagrância, evidenciada pela posse de substâncias entorpecentes em contexto típico de tráfico. 4.
O conjunto probatório composto por prova oral, documental e pericial revela-se coeso e suficiente para demonstrar a prática dos crimes imputados, evidenciando que o réu foi flagrado trazendo consigo e vendendo substâncias entorpecentes, além de oferecer resistência à atuação policial, mediante tentativa de fuga com o veículo e uso de força física contra os agentes no momento da abordagem. 5.
A valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência basearam-se em condenações definitivas distintas, o que afasta a alegação de bis in idem e legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6.
Configurada a reincidência e valorados negativamente os antecedentes, revela-se adequado o regime inicial fechado para a pena de reclusão e o semiaberto para a de detenção, conforme dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 157, ambos do Código de Processo Penal, apontando a ilegalidade do flagrante, porquanto teria sido preparado, com indução ao delito, razão pela qual defende a consequente ilicitude das provas obtidas; b) artigo 155 do CPP, sustentando que sua condenação tem lastro exclusivo em elementos informativos da fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, violando o princípio do contraditório e da prova judicializada; c) artigo 329 do Código Penal, alegando a atipicidade da conduta de resistência, uma vez que ausentes o dolo específico e a comprovação de violência ou grave ameaça; d) artigo 42 da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente consideradas, não justificam o recrudescimento da pena-base; e) artigos 33, § 3º, e 59, ambos do CP, aduzindo que o regime inicial fechado foi aplicado indevidamente, contrariando os princípios da individualização da pena.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, aponta violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV, LVI, e LVII, da Constituição Federal, repisando os argumentos laçados no especial quanto à ilegalidade do flagrante e das provas dele advindas; acerca da imprestabilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial para a edição do decreto condenatório; e, ainda, no que tange à atipicidade da conduta de resistência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento aos artigos 17, 155, 157, todos do CPP, e 329 do CP.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, lançou mão da seguinte fundamentação, verbis: a informação anônima que originou a ação policial referia-se a fato futuro e indeterminado, não implicando controle absoluto sobre a conduta do réu, tampouco limitando sua liberdade de escolha.
A atuação dos policiais, em verdade, restringiu-se ao monitoramento da situação e à abordagem posterior, realizada após a constatação de dinâmica compatível com o tráfico de entorpecentes.
Tal situação, quando muito, configura o chamado flagrante esperado (...) o réu foi abordado quando já se encontrava em situação evidente de flagrância delitiva, uma vez que trazia consigo substâncias entorpecentes e as mantinha no interior do veículo, em contexto inequívoco de destinação à venda, o que afasta, por completo, a tese aventada (...) Nesse contexto, a alegação de ausência de dolo específico, sob o argumento de mera reação instintiva à abordagem, não se sustenta diante das circunstâncias objetivamente narradas e comprovadas nos autos.
A tentativa de evadir-se, a resistência física à prisão e a necessidade de disparo contra o pneu do veículo para contê-lo demonstram, de forma inequívoca, a vontade consciente de obstruir a ação legítima dos policiais (ID 72834005).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao suposto malferimento ao artigos 59, do CP, e 42 da LAD, pois depreende-se da simples leitura do acórdão recorrido, que a turma julgadora concluiu que, “a pena-base acima do mínimo legal – 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, à razão mínima legal – em razão da avaliação negativa dos antecedentes do réu, com fundamento na condenação definitiva exarada no Processo nº 2014.07.1.008447-6 (data do fato: 19/3/2014; trânsito em julgado: 8/8/2014 – ID 70720509)”.
A parte recorrente, por sua vez, defende “a fixação da pena-base do recorrente acima do mínimo legal se deu em razão da natureza do entorpecente apreendido.
No entanto, a quantidade de droga apreendida em posse direta do réu – apenas 57,82g de skunk – não tem o condão de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (ID 74951061).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que: “É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Descabe igualmente transitar o especial no que tange à indicada ofensa ao artigo 33, § 3º, do CP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6.
Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado.
Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025) (g.n.).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
O recurso extraordinário não merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV, LVI, e LVII, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Ademais, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa. (RE 1504397 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe 19/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
10/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2025 15:12
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2025 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 17/07/2025 até 24/07/2025) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 17/07/2025 até 24/07/2025).
Iniciada no dia 17 de julho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712687-38.2020.8.07.0020 0737777-69.2024.8.07.0000 0708421-21.2023.8.07.0014 0704683-03.2024.8.07.0010 0749113-27.2021.8.07.0016 0746552-70.2024.8.07.0001 0744395-79.2024.8.07.0016 0004514-60.2015.8.07.0014 0029594-41.2010.8.07.0001 0702131-88.2021.8.07.0004 0707959-56.2021.8.07.0007 0714161-84.2023.8.07.0005 0703918-94.2022.8.07.0012 0703455-67.2022.8.07.0008 0031693-13.2012.8.07.0001 0700746-95.2023.8.07.0017 0706048-65.2024.8.07.0019 0701908-70.2023.8.07.0003 0707766-18.2024.8.07.0013 0702946-37.2021.8.07.0020 0723392-50.2023.8.07.0001 0718442-37.2024.8.07.0009 0717331-18.2024.8.07.0009 0702630-51.2021.8.07.0011 0707546-25.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0704093-41.2024.8.07.0005 0011227-38.2016.8.07.0007 0700918-45.2024.8.07.0003 0723321-53.2020.8.07.0001 0704202-18.2021.8.07.0019 0734704-57.2022.8.07.0001 0709596-24.2025.8.07.0000 0709606-68.2025.8.07.0000 0709682-92.2025.8.07.0000 0700533-76.2024.8.07.0010 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0700960-35.2025.8.07.9000 0714797-44.2023.8.07.0007 0711201-54.2025.8.07.0016 0711723-32.2025.8.07.0000 0711952-89.2025.8.07.0000 0712167-65.2025.8.07.0000 0719730-77.2020.8.07.0003 0726038-38.2020.8.07.0001 0714309-42.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0704228-11.2024.8.07.0019 0705783-63.2024.8.07.0019 0703103-22.2025.8.07.0003 0702282-38.2023.8.07.0019 0721706-23.2023.8.07.0001 0706823-35.2023.8.07.0013 0723694-39.2024.8.07.0003 0703766-78.2024.8.07.0011 0717107-73.2025.8.07.0000 0710137-16.2023.8.07.0004 0754839-22.2024.8.07.0001 0717262-76.2025.8.07.0000 0700760-24.2023.8.07.0003 0739782-55.2024.8.07.0003 0717775-44.2025.8.07.0000 0764087-98.2023.8.07.0016 0717242-87.2022.8.07.0001 0704047-95.2023.8.07.0002 0704112-16.2025.8.07.0004 0718825-08.2025.8.07.0000 0705069-94.2023.8.07.0001 0719311-90.2025.8.07.0000 0717094-87.2024.8.07.0007 0707152-14.2022.8.07.0003 0720198-74.2025.8.07.0000 0722637-26.2023.8.07.0001 0739981-72.2023.8.07.0016 0703624-38.2023.8.07.0002 0720739-10.2025.8.07.0000 0701840-08.2023.8.07.0008 0701573-43.2022.8.07.0017 0702168-49.2025.8.07.0013 0700228-61.2025.8.07.0009 0704772-90.2024.8.07.0021 0707467-05.2023.8.07.0004 0734498-90.2025.8.07.0016 0721365-29.2025.8.07.0000 0721416-40.2025.8.07.0000 0734873-44.2022.8.07.0001 0700574-30.2025.8.07.0003 0721440-68.2025.8.07.0000 0727182-08.2024.8.07.0001 0721573-13.2025.8.07.0000 0721583-57.2025.8.07.0000 0721598-26.2025.8.07.0000 0721886-71.2025.8.07.0000 0733367-56.2024.8.07.0003 0722005-32.2025.8.07.0000 0722236-59.2025.8.07.0000 0710418-24.2023.8.07.0019 0704230-78.2024.8.07.0019 0722511-08.2025.8.07.0000 0735702-48.2024.8.07.0003 0726842-46.2024.8.07.0007 0701450-19.2024.8.07.0003 0701638-42.2025.8.07.0014 0723124-28.2025.8.07.0000 0723155-48.2025.8.07.0000 0723246-41.2025.8.07.0000 0723248-11.2025.8.07.0000 0730523-41.2021.8.07.0003 0704180-58.2024.8.07.0017 0702210-44.2024.8.07.0010 0701724-90.2023.8.07.0011 0723439-56.2025.8.07.0000 0702519-52.2025.8.07.0003 0723672-53.2025.8.07.0000 0723860-46.2025.8.07.0000 0723863-98.2025.8.07.0000 0723865-68.2025.8.07.0000 0723935-85.2025.8.07.0000 0733908-50.2024.8.07.0016 0724757-74.2025.8.07.0000 0724828-76.2025.8.07.0000 0725528-52.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0704715-60.2023.8.07.0004 0705644-37.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 23 de julho de 2025, às 12:49:45. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/07/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Edital
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 17/07/2025 ATÉ 24/07/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0708421-21.2023.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violação de domicílio (3406)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo RODRIGO MILHOMEM ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0706614-11.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo J.
C.
A.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RONILSON NUNES MENDES - DF64267-AANA VITORIA MONDEGO DIAS MENDES - DF71975-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA"ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Processo 0704683-03.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE VENANCIO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS - GO52967-ADAVISSON MARK SOUSA CHAGAS - GO71859 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0714161-84.2023.8.07.0005 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)Vias de fato (12345)Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo R.
D.
C.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0031693-13.2012.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo L.
R.
D.
Q.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745-ADIOGO BARBOSA SILVEIRA - DF29909-ALAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-AMATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-EAMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF33179-AMARCELO HENRIQUE TOMAZ METZNER - DF38085MARCELO GOMES DE QUEIROZ - DF24951-A Polo Passivo R.
M.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo JANAINE PEREIRA DE GOUVEIA - DF52790-AMARIA TATIANE FELICIANO MACHADO - DF56096-AMARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA Processo 0723321-53.2020.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JOHNE DE SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RENAN DE SOUZA SOARES - DF60910-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0704202-18.2021.8.07.0019 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo RAFAEL KELLERMAN ARAUJO PATRICIO Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEDUARDO ABREU TAVARESRODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RENATA ANDRADE SILVA - DF70745-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0702680-14.2020.8.07.0011 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crimes Falimentares (3661) Polo Ativo RODRIGO TAUMATURGO PAVONI Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-ACARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL &nb -
28/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/06/2025 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
21/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
16/06/2025 11:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/06/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:52
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/05/2025 23:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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