TJDFT - 0726076-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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04/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726076-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GARBI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207140647 e 207140656), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207140647 e 207140656, sendo: R$ 11.405,54, em favor da parte exequente - CARLOS ROBERTO GARBI - CPF/CNPJ: *05.***.*52-74; R$ 1.248,28 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:28
Expedição de Autorização.
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03/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726076-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GARBI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 15:32:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726076-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GARBI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 20:42:26. -
14/02/2024 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:57
Outras decisões
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16/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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