TJDFT - 0726067-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 22:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726067-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para ciência do depósito id 214426455 e indicar seus dados bancários para fins de levantamento dos valores constantes do extrato que segue em anexo.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 3.588,49 SALDO ATUALIZADO R$ 2.390,26 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553831966 Ativa BANCO DO BRASIL SA CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ 773,62 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6360575 07/10/2024 - 772,53 773,62 - BRB 1552904510 Outros CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ BANCO DO BRASIL SA 0,00 BRB 1553831940 Ativa BANCO DO BRASIL SA CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ 1.595,30 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6347621 03/10/2024 - 354,25 354,90 - 6392562 14/10/2024 CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ 1.240,40 1.240,40 - BRB 1553831958 Ativa BANCO DO BRASIL SA CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ 21,34 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6347243 03/10/2024 - 21,31 21,34 - BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 19:32:21.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726067-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ SENTENÇA Diante da manifestação de ID 214061345, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 212685753), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada do cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
O acordo celebrado é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:36:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:51
Outras decisões
-
09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726067-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e restituição de adiantamento de despesa processual, ajuizado por BANCO DO BRASIL SA e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ.
Ao ID 212685753 foi apresentada minuta de acordo firmado entre BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o executado, indicando expressamente tratar-se das verbas relativas aos honorários sucumbenciais.
Assim, necessários esclarecimentos em relação aos valores de titularidade do BANCO DO BRASIL SA, consistentes na restituição dos valores de honorários periciais adiantados nos autos.
Deixo, por ora, de homologar o acordo apresentado e concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos, devendo ser indicada expressamente eventual renúncia ao crédito.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:59:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:33
Outras decisões
-
30/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:50
Outras decisões
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17/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726067-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários periciais e adiantamento de despesa processual.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:57:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:40
Outras decisões
-
14/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 16:21
Processo Desarquivado
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:56
Juntada de Petição de laudo
-
10/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:52
Deferido o pedido de CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ - CPF: *86.***.*60-82 (AUTOR).
-
04/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/01/2024 21:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:46
Outras decisões
-
26/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR CAIXETA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:38
Outras decisões
-
22/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 14:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/10/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2022 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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