TJDFT - 0725905-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725905-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 249997576, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
15/09/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:16
Deferido em parte o pedido de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*58-13 (EXEQUENTE), LAURA PIMENTEL DO CARMO - CPF: *92.***.*66-34 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Termo em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725905-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Em cumprimento ao despacho proferido em 22.04.2025 nos autos identificados em epígrafe, ID: 232906759, e na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavro o presente Termo de Penhora e Depósito, para que fique penhorado nestes autos o seguinte bem móvel: veículo I/BENTLEY CONT.
GT, de placa OVM2025, para garantia do débito cobrado nos autos no valor de R$ 22.583,02 (vinte e dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos), atualizado até 01/2025.
A parte executada LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA (CPF n. *75.***.*95-91) foi nomeado como fiel depositário judicial do bem acima descrito e será intimado para subscrever o presente termo de penhora e depósito, a partir de quando assumirá o encargo, em conformidade com o disposto no art. 840, inciso II, do CPC, sob as penas da lei.
Eu, Marcos Vinícius Almeida de Oliveira, Técnico Judiciário, expedi o presente documento e o Diretor de Secretaria confere e assina eletronicamente, conforme dados da certificação digital.
Brasília-DF, aos 23 de abril de 2025.
Alessandro Leopoldo de Souza Lima Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Termo.
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24/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725905-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 219669752) à decisão proferida no ID: 218484862, argumentando a omissão do julgado, relativamente à inaplicabilidade do Tema 176 do col.
Superior Tribunal de Justiça na espécie.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes (Acórdãos nº 1967501, 1961503, 1899535, dentre outros).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pelo devedor.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Sem mais requerimentos, intime-se a parte executada para que indique a localização do veículo penhorado, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa (art. 774, inciso IV, do CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 10:52:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 23:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725905-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ ESTÊVÃO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 208287843, à míngua de amparo legal.
Com efeito, a Lei n. 14.905/2024, tendo por escopo a fixação legal dos índices de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC - IPCA) e de juros de mora (art. 406, § 1.º, do CC - SELIC), estabeleceu a data de vigência, qual seja, a partir de 30 de agosto de 2024.
Não se trata de fato novo superveniente.
Ocorre que a petição em referência precede a data em questão, não havendo que se falar em efeitos retroativos (ex tunc), haja vista a expressa previsão do temo inicial (dies a quo) para incidência das alterações legais.
Não obstante, cumpre ressaltar que a parte exequente utilizou a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo eg.
TJDFT, na qual restou integrada a atualização do crédito exequendo em observância às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, conforme se vê do demonstrativo acostado à petição do ID: 212866903.
Portanto, intime-se a parte executada para que indique a localização do veículo penhorado, sob pena de majoração da multa (art. 774, inciso IV, do CPC).
Feito isso, tornem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024, 17:28:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:30
Indeferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*95-91 (EXECUTADO)
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01/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725905-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao SNIPER, tal funcionalidade produz grafos de conexões entre pessoas físicas e jurídicas, bem como verifica, quanto a candidatos ou detentores de mandato eletivo, a correlata declaração de bens (por meio de consulta ao TSE); informações sobre sanções administrativas aplicadas a ocupantes de cargos públicos ou dados sobre idoneidade de pessoas jurídicas (consulta à CGU) e informações sobre processos judiciais (consulta ao CNJ).
Estes dados podem ser obtidos independentemente de intervenção judicial e não agregam informações relacionadas à delimitação patrimonial presente do devedor.
No que concerne à funcionalidade de consulta de bens, o SNIPER interliga-se apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud, bem como ao Tribunal Marítimo (com registro apenas de grandes embarcações) e à ANAC (registro de aeronaves).
Os dois primeiros sistemas já foram consultados.
Quanto aos dois últimos, não há qualquer indício nos autos de que o executado ostente condição financeira compatível com a titularidade de aeronaves ou de grandes embarcações (iates).
Logo, também sob esse aspecto, concluo que o sistema é inútil para obtenção da satisfação da dívida.
Ademais, este Juízo está sem acesso ao recurso, conforme id 209436202.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de id 208287843.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:00
Outras decisões
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30/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:27
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:06
Outras decisões
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Outras decisões
-
17/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725905-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da devolução do mandado sem cumprimento (ID 191450777).
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
02/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725905-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PIMENTEL DO CARMO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de avaliação do veículo penhorado foi frustrada (ID 182825946).
Após, a parte exequente requer a intimação do réu para informação da localização do bem e "caso o patrono do Executado não informe o local que o veículo se encontra, requer-se que este d.
Juízo insira no sistema RENAJUD anotação de restrição de circulação do veículo" (ID 184223624).
Neste momento processual, intime-se a parte executada para que indique a localização do carro penhorado, sob pena de aplicar-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo: 10 dias.
Sem respostas, faça-se concluso para determinação da multa e avaliação de outras medidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:57
Outras decisões
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/12/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:14
Indeferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*95-91 (EXECUTADO)
-
03/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LAURA PIMENTEL DO CARMO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:48
Outras decisões
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
18/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:35
Outras decisões
-
15/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 17:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:53
Outras decisões
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:57
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO LEMOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA LACERDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA LACERDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO LEMOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/04/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO LEMOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA LACERDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 19:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:44
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:44
Outras decisões
-
22/11/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/11/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/11/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:00
Outras decisões
-
30/09/2021 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 11:29
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:16
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:34
Outras decisões
-
24/08/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 11:51
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:45
Outras decisões
-
26/07/2021 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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