TJDFT - 0725696-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de LUCIANY ANTONEL DE BARROS - CPF: *06.***.*50-91 (APELANTE) e provido
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:27
Processo Reativado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:06:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
22/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA REPARADORA.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato de plano de saúde em discussão não é administrado por entidade de autogestão. 2.
Os procedimentos cirúrgicos de reparação solicitados pelo médico especialista responsável constituem mera continuação do tratamento de obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica, de modo que não pode ser considerada meramente estética. 2.1.
O Ministério da Saúde explicitou a natureza reparadora da intervenção cirúrgica na regulamentação das diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento de sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritário da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, por meio da Portaria n. 424/2013. 3.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). É o caso dos autos. 4.
Configura dano extrapatrimonial a recusa da seguradora de saúde ao custeio de cirurgia reparadora consistente em continuação do tratamento de obesidade mórbida. 5.
Sentença reformada. -
29/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de LUCIANY ANTONEL DE BARROS - CPF: *06.***.*50-91 (APELANTE) e provido
-
22/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:22
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:29
Processo Reativado
-
05/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
05/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/02/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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