TJDFT - 0725696-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa para a parte executada a oportunidade de se manifestar em relação ao ID 248076505.
Antes de decidir, oportunizo à executada a manifestação quanto ao ID 248354285 e anexos, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, à credora para informar se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo comprovar o quantum reparatório.
Apresentados novos documentos referentes à eventual conversão em perdas e danos, intime-se a executada para manifestação, sob pena de preclusão.
Por fim, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:59:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:34
Outras decisões
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10/09/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para que cumpra integralmente o comando de ID 247141748: a saber: À EXEQUENTE (autora), no prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a tentativa administrativa de realização dos procedimentos e na mesma oportunidade, juntar aos autos: a) comprovante do contato/agendamento (e-mail/WhatsApp/protocolo); b) data(s)/horário(s) propostos pelo prestador; c) comprovante da autorização ou recusa.
Sem prejuízo, intime-se o devedor para que se manifeste acerca da petição de ID 248076505 e anexo, sobre pena de preclusão. .
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:19:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:27
Outras decisões
-
29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID244948837 a executada informou ter remetido e-mails para o endereço eletrônico da autora (conforme consta na petição inicial), com indicação de prestadores referenciados e orientações expressas para que a autora contatasse o hospital/prestador e solicitasse a senha/autorização (fluxo ordinário da rede) — além de alternativa de reembolso se a opção fosse por prestador não credenciado, conforme previsão contratual.
A obrigação de fazer aqui imposta requer cooperação das partes: demanda atuações complementares e sucessivas de operadora, prestador e beneficiária.
A ré não tem como, sozinha, “marcar” a cirurgia e conduzir todo o trâmite sem a manifestação ativa da autora — que deve contatar um dos prestadores referenciados, agendar data e providenciar a solicitação da autorização (senha) pelo canal institucional do hospital/serviço, conforme o fluxo regular do plano.
Esse encadeamento procedimental é inerente à operação do sistema de saúde suplementar e não desnatura a obrigação, antes a viabiliza.
Nos autos, os e-mails do ID 244948837- encaminhados para o e-mail da autora, conforme petição inicial - mostram que a executada indicou locais/profissionais aptos, orientou a autora a contatá-los e a solicitar a autorização; inclusive, explicitou a opção de reembolso se a autora preferisse médico/estabelecimento não credenciado.
Nessa moldura, a cooperação inicial incumbia à exequente: sem seu contato e agendamento, o ato subsequente (emissão de senha pelo prestador à operadora) não se perfaz.
A autora noticia que a ré teria por telegrama informado a recusa de realizar o custeio da cirurgia.
Todavia não há liminar nestes autos (o que torna imprecisa a linguagem padronizada do telegrama que alude a “decisão deferida” como se tutela provisória fosse), e contra a narrativa alegada pela autora estão os e-mails de 17/09/2025 (ID 244948837), com instruções claras de como prosseguir via rede referenciada ou, alternativamente, por reembolso.
Ademais, a mensagem enviada para a autora pelo e-mail da autora comprova a pretensão da ré em cumprir com a obrigação que lhe foi imposta.
Contudo, a parte autora até a presente data não comprovou que solicitou a autorização junto à rede credenciada e aos assistentes de saúde indicados pela parte ré.
Com efeito, não que falar em descumprimento de qualquer ordem judicial.
Dessa forma, entende-se que o telegrama não descaracteriza o fluxo regular já informado, nem caracteriza prova indeclinável da recusa do custeio; antes, evidencia ruído comunicacional a ser superado com a atuação ativa da parte autora, por meio dos passos operacionais usuais (contato → agendamento → solicitação de autorização pelo prestador).
Registre-se, ademais, que a "desautorização" que a autora afirma que lhe foi imposta é recentíssima em relação à autorização original, o que atrai a necessidade de explicação do motivo pelo qual o tratamento não foi vindicado quando autorizado. À EXEQUENTE (autora), no prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a tentativa administrativa de realização dos procedimentos e na mesma oportunidade, juntar aos autos: a) comprovante do contato/agendamento (e-mail/WhatsApp/protocolo); b) data(s)/horário(s) propostos pelo prestador; c) comprovante da autorização ou recusa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:47:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
25/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:32
Outras decisões
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20/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer consistente em custear os procedimentos cirúrgicos determinados em sentença: a realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária com prótese ou expansor (código TUSS: 30602262 x 2), além dos demais materiais e insumos necessários, conforme indicação médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
A executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação por meio da decisão de ID 219431675, contudo, deixou transcorrer em branco o prazo para comprovar o cumprimento em 16/12/2024, como certificado ao ID 223224461.
Intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, a exequente se manteve inerte e o feito foi sentenciado reconhecendo o adimplemento da obrigação conforme ID 226258357.
Inconformada, a exequente interpôs apelação que restou provida para anular a Sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito, conforme ID 243488804.
Ao ID 243599963, a parte exequente alega novamente o descumprimento da obrigação de fazer, afirmando que a parte executada permaneceu inerte e não comprovou o cumprimento da obrigação ou demonstrou intenção de fazê-lo.
Por seu turno, a executada ao ID 244948837, junta comunicação encaminhada ao e-mail da autora, como consta na inicial (ID 162575991), datada de 17/09/2024, que informa que fora enviado telegrama com a indicação de prestador credenciado para a realização da cirurgia; que seria necessário realizar o contato com o prestador para o agendamento; e que ainda se aguardaria a solicitação da senha, que é feita pelo próprio hospital, para a liberação da cirurgia (ID 244948837).
Intimada para se manifestar, a exequente impugna o documento juntado pela executada, alegando não ter sido juntado qualquer comprovante do envio do telegrama.
Alega ainda que fora endereçado à exequente um telegrama no último dia 03/07/2025, noticiando que não arcará com quaisquer despesas relativas à cirurgia.
Requer por fim, o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer com a aplicação da multa cominatória no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a conversão da obrigação em perdas e danos.
Eis o breve relatório. À parte executada para que se manifeste acerca do documento juntado ao ID 245641850. À parte executada ainda para que comprove o envio do telegrama citado ao ID 244948837.
Após, vistas à exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:17:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:05
Outras decisões
-
07/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:27
Outras decisões
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04/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:47
Deferido o pedido de LUCIANY ANTONEL DE BARROS - CPF: *06.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:41
Outras decisões
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21/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:06:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
14/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:23
Outras decisões
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13/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Na petição de ID 215767484, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
A credora concordou com o pagamento.
Intimada a credora para esclarecer também quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, por duas vezes, sob pena de considerar cumprida a obrigação, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 226134731.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:36:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
17/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:40
Outras decisões
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:07
Outras decisões
-
22/01/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:37
Outras decisões
-
02/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:57
Deferido o pedido de LUCIANY ANTONEL DE BARROS - CPF: *06.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Outras decisões
-
10/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de condenação a danos imateriais.
Anotado.
A parte executada fora condenada a autorizar e custear, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, os procedimentos cirúrgicos solicitados na presente, notadamente: a realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária com prótese ou expansor (código TUSS: 30602262 x 2), além dos demais materiais e insumos necessários, conforme indicação médica, sob pena de fixação de multa ou outras providências a serem analisadas durante o cumprimento de sentença.
Como a sentença foi reformada pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID 208465235 em danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Assim, nesses termos, intime-se a parte executada via SISTEMA para o pagamento do débito relativo aos danos morais, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a executada, ainda, intimada a cumprir voluntariamente a obrigação de fazer constituída em sentença para autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos solicitados na presente, notadamente: a realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária com prótese ou expansor (código TUSS: 30602262 x 2), além dos demais materiais e insumos necessários, conforme indicação médica, sob pena de fixação de multa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem prova do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, caso deseje, diga sobre a realização de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, indicando especificamente a medida a ser implementada (artigo 497 c/c 500, ambos do CPC), ou promova a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 00:05:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:41
Deferido o pedido de LUCIANY ANTONEL DE BARROS - CPF: *06.***.*50-91 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 00:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 07:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 18:02
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 01:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:18
Outras decisões
-
21/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
20/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
21/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:46
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:07
Outras decisões
-
26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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