TJDFT - 0001560-80.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 19:58
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 10:51
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001560-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 167666520, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da r. decisão que recebeu o recurso de AgI nº 0731636-68.2023.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo, conforme termos do ofício de id. 167565164.
Dispensadas as informações.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, nos termos do decisum recorrido (id. 166934184).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:39
Outras decisões
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001560-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
Assim, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento formulado na petição de id. 166360141.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente, conforme certificado no id. 128160971.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001560-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca, mormente porquanto a pesquisa já realizada nos autos restou infrutífera, id. 91350265.
Por outro lado, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente às execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Ademais, verifica-se que na pesquisa anterior já foi utilizada a nova e atual plataforma de busca de ativos financeiros.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016); "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, conforme dito anteriormente.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Indefiro, portanto, a reiteração de pesquisas de bens pelo Juízo.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente, conforme certificado no id. 128160971.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:52
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 07:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:57
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:39
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 06:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 06:37
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 06:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 06:37
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:16
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:54
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 17:21
Distribuído por sorteio
-
13/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717607-62.2023.8.07.0016
Camila Ferraz Calonge
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:30
Processo nº 0745839-03.2021.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Raimundo Salvador Nogueira de Moraes
Advogado: Jessica Alves de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2021 16:19
Processo nº 0716547-02.2023.8.07.0001
Weslene Valente da Silva Mello
Fabricia Farias Campos
Advogado: Anderson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:58
Processo nº 0738048-64.2023.8.07.0016
Jfb Digital Eireli
Sillaia de Sousa Carvalho
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 12:42
Processo nº 0706680-25.2023.8.07.0020
William Canto Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:46