TJDFT - 0724866-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:23
Baixa Definitiva
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27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BATISTA FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO JULIO DE FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CULPA DO LOCATÁRIO.
DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
TERMO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES ASSINADO PELO LOCATÁRIO.
ENCARGOS E DÉBITOS CONTRATUAIS.
DEVIDOS.
I.
As matérias impugnadas devolvidas a esta 2ª Turma Cível centram-se na resolução do seguinte questionamento de mérito: ocorreu (ou não) culpa do locador na resolução antecipada do contrato de locação e, por consequência, se seriam devidos (ou não) os débitos em aberto dos apelados (locatário e fiadores demandados).
II.
O artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, preceitua ser obrigação do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”, bem como, no inciso III, “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu”.
III.
Em caso de intenção de venda do imóvel alugado pelo locador, a Lei 8.245/91, artigo 27, obriga-o a conceder o direito de preferência em adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros, “devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
IV.
A data de efetiva devolução do imóvel a ser considerada ocorreu com a lavratura do termo de recebimento das chaves.
O documento está assinado pelo locatário (apelante), então confirma que, efetivamente, esta é a data de encerramento da locação e a restituição da posse do imóvel para o locador.
V.
O locador manifestou intenção de alienar o imóvel, mas não está expresso, em nenhum elemento de prova coligido no processo, a intenção do locador em desalojar às pressas o locatário e sua família do imóvel ou antecipar o encerramento da locação.
O próprio locatário decidiu se antecipar e rescindir o contrato de locação, a poucos dias da data de seu término, então a culpa pelo encerramento antecipado do ajuste é do locatário (apelante).
VI.
Devidos ao demandante (apelado) o aluguel vencido e o valor proporcional, calculado “pro rata die”, até a data de entrega das chaves.
Não incide qualquer desconto de pontualidade, em razão do inadimplemento efetivado pelo demandado (apelante) em quitar, a tempo e modo, o pagamento.
VII.
O saldo devedor total dever ser acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento), prevista no contrato de locação, e, por fim, abatido o pagamento já realizado pelo requerido.
VIII.
Apelação desprovida.
Honorários recursais majorados. -
29/05/2024 17:06
Conhecido o recurso de NEUSA MARIA BATISTA FREITAS - CPF: *98.***.*80-53 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
19/03/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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