TJDFT - 0725317-18.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRENTE.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
BARULHO.
CACHORROS.
IMÓVEL VIZINHO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUSTA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
MULTA RESCISÓRIA.
AFASTADA.
PAGAMENTO DA PINTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REPARTIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Conforme previsto pelo art. 1.024, § 5º do Código de Processo Civil, “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Inexiste nulidade por ausência de fundamentação se o Juízo se pronunciou de modo expresso e fundamentado sobre os motivos do entendimento adotado, baseando-se na lei, na jurisprudência e nas provas carreadas aos autos.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3.
A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê em seu art. 22, I, a obrigação do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. 3.1.
Comprovada a falta de condições de habitação do imóvel, em razão de barulho alto e constante proveniente do imóvel vizinho, vislumbra-se justa causa para a rescisão precoce do contrato, sem imposição da multa rescisória. 4.
Prevista contratualmente a responsabilidade do locador quanto à pintura do imóvel no momento de sua desocupação, não há que se falar em condenação da inquilina em arcar com os custos relativos à tinta e à pintura. 5.
Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos entre as partes na proporção do êxito obtido por cada um, nos termos do art. 86 da Código de Processo Civil. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso do requerido conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. -
15/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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