TJDFT - 0725358-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:51
Baixa Definitiva
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02/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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25/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS DE ENGENHARIA.
REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS MANTIDOS EM DEPÓSITO.
CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que seja deferida reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar o efetivo exercício de posse e a ocorrência de esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
Os elementos de convencimento coligidos demonstram não apenas o contrato tácito de depósito, mas também a posse indireta dos bens móveis e o esbulho praticado pela ré, a partir do momento em que se negou a restitui-los, impondo-se reconhecer o direito das suplicantes de serem reintegradas na posse dos equipamentos de engenharia que integram seu acervo patrimonial, tendo em vista que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). 3.
In casu, o preposto das proprietárias e possuidoras indiretas de alguns equipamentos de engenharia estabeleceu acordo verbal com a requerida para que tais bens permanecessem em sua sede para que fossem utilizados em aulas práticas, por se tratar de uma instituição de ensino superior.
Todavia, a requerida não restituiu o maquinário, mesmo sendo notificada extrajudicialmente a fazê-lo. 4.
Esse cenário caracteriza o instituto jurídico de depósito voluntário, no qual o depositário assume a obrigação de restituir os bens depositados, conforme prevê o art. 629 do Código Civil. 5.
A reparação dos danos materiais alegados pressupõe a causalidade necessária entre os prejuízos e a apontada conduta ilícita, o que não restou demonstrada no caso em exame, pois as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar que a retenção dos equipamentos teria sido causa determinante dos alegados prejuízos de ordem material. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
28/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:28
Conhecido o recurso de FERROVIAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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