TJDFT - 0725266-98.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:06
Baixa Definitiva
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20/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO ROCHA SEREJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON FARIAS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NULIDADE.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Nos termos do art. 244 do CPP e conforme precedentes do STJ e desta Corte, a busca pessoal se justifica quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
II – No caso, a mera alegação apresentada pelos policiais militares, de que estavam auxiliando a Polícia Civil ou equipe de serviço velado da Polícia Militar, não se mostra verossímil e é contra a prova dos autos, pois colide de frente com as declarações oficiais expedidas pelas Corporações.
III – Diante da ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, o caminho não é outro, senão o reconhecimento da ilicitude da diligência e das provas dela advindas.
IV – Reconhecida a nulidade da busca pessoal, são nulas as provas dela decorrentes, por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
V – Não se verificando a existência de provas independentes suficientes para fundamentar a condenação, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.
VI – Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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