TJDFT - 0724975-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724975-70.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, MOISES LOPES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO.
ILIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos dos embargos à execução ajuizados pelos apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexigibilidade da nota promissória que ampara a execução de título extrajudicial promovida pelo recorrente. 2.
Nas razões recursais, é possível compreender, com clareza, que os argumentos do recorrente se dirigem contra os fundamentos expostos na sentença, visando à reforma do julgado para reconhecer a regularidade do título executivo extrajudicial e a necessidade de reforma do julgamento para a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução.
Por esse motivo, não se constata inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
A nota promissória consubstancia-se em um título extrajudicial (art. 784, I, do CPC), cuja abstração e autonomia são mitigadas na hipótese de não circulação, tornando possível discuti-lo à luz da relação jurídica subjacente que o originou. 4.
A prova documental aponta inconsistência entre o valor transferido em decorrência do contrato de mútuo verbal (R$100.000,00 – cem mil reais) e o montante indicado na nota promissória dada como garantia (R$180.000,00 – cento e oitenta mil reais).
Na hipótese, a aludida nota promissória, que instruiu a ação executiva, não é dotada do atributo liquidez, porquanto, após alegação, pelo devedor, de ausência de lastro no montante indicado no título, o recorrente não obteve êxito em comprovar o valor exato da obrigação representada ou, ao menos, permitir sua apuração.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 212 do Código Civil, 786 e 887, ambos do Código Processo Civil, bem como 75 e 76, estes do Decreto 57.663/1966, sustentando que a nota promissória é prova suficiente do débito perseguido.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementa de julgado de outro tribunal como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 212 do Código Civil, 786 e 887, ambos do Código Processo Civil, bem como 75 e 76, estes do Decreto 57.663/1966, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Outrossim, quanto ao aventado prequestionamento ficto, “A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.142.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado quanto à falta de liquidez do título decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ: “A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória […] o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 17:51
Recurso Especial não admitido
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30/09/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724975-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 08:10
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/08/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/06/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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