TJDFT - 0725264-82.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:09
Baixa Definitiva
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03/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA *32.***.*37-63 em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY CHAVES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JUIZADO.
EXTINTA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES.
AJUIZAMENTO PERANTE A VARA CÍVEL.
ART. 516, II, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei 9.099/95, na parte que regula os Juizados Especiais Cíveis, não admite a citação por edital (art. 18, § 2º).
A norma prevê ainda que, na fase de execução, se “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto” (art. 53, § 4º).
Esgotadas as diligências para localizar o devedor no cumprimento de sentença em trâmite no Juizado Especial Cível, incabível a citação por edital; o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. 2.
Constatado que, em cumprimento de sentença anteriormente ajuizado no Juizado Especial Cível, o exequente/apelante não pôde prosseguir com o processo, pois não conseguiu localizar os executados/apelados, deve-se admitir, excepcionalmente, o trâmite da execução perante a vara cível. 3.
A regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC) – prevenção do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento de sentença – deve ser interpretada conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). 4.
O disposto no art. 516, II, do CPC deve ceder ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
No caso, a aplicação do dispositivo acabaria por impor cerceamento ao direito de ação do exequente/apelante, que não poderá se valer dos meios processuais existentes para satisfazer o seu direito (art. 4º do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
04/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de BRUNO WESLEY CHAVES - CPF: *06.***.*58-35 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:58
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725264-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO WESLEY CHAVES APELADO: LUANDERSON DE ALMEIDA, LUANDERSON DE ALMEIDA *32.***.*37-63 D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral do apelante, BRUNO WESLEY CHAVES (ID 60741415), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial.
Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão.
O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo.
A data, o horário e o local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
DEFIRO o pedido de sustentação oral do apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:59
Deferido o pedido de
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28/06/2024 09:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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