TJDFT - 0725010-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TOMAS DE AQUINO GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSA PORTABILIDADE E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial.
Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia.
Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo apelado, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros em prática delitiva. 2.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 3.
Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude.
Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário.
No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante, conduzido por engenharia criminosa e com ela corroborando, contratou empréstimo cujo valor foi disponibilizado em sua conta bancária e, além disso, efetivou a transferência bancária do referido montante em nome de sociedade empresária estranha à lide, sem nenhuma cautela, fornecendo todos os dados e estabelecendo contatos telefônicos para a realização da operação, sempre por intermédio e interlocução estabelecida com falsários.
Uma vez que a instituição financeira apelada realizou o pagamento do contrato impugnado, não sendo negado pelo autor que firmou o vergastado negócio jurídico, mas apenas apresentando controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar qualquer ingerência do banco apelado na fraude alegada.
Nesse contexto, ainda que o apelante tenha sido vítima de estelionato praticado por terceiros, as circunstâncias trazidas aos autos não se qualificam como fortuito interno de maneira a atrair a aplicação da Súmula nº 479/STJ e do Tema nº 466 da sistemática dos repetitivos. 5.
Ausente a demonstração de ilícito perpetrado pela instituição financeira apelada, não há configuração de danos morais indenizáveis. 6.
Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
02/05/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de TOMAS DE AQUINO GUIMARAES - CPF: *08.***.*31-72 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725010-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOMAS DE AQUINO GUIMARAES APELADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/02/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725343-22.2023.8.07.0020
Meseira &Amp; Complementos e Variedades Eire...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2024 15:19
Processo nº 0724871-21.2023.8.07.0020
Madson Amorim do Nascimento
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Javiana de Queiroz Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:49
Processo nº 0725564-17.2023.8.07.0016
Joaquim de Oliveira Branco Neto
Distrito Federal
Advogado: Cleide de Castro Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:12
Processo nº 0724951-94.2023.8.07.0016
Max Pereira Ramos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:55
Processo nº 0725136-23.2023.8.07.0020
Jessyka Fernanda Alves Florentino
Academia de Ginastica Aguas Claras SA
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 19:14