TJDFT - 0725094-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0725094-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Antônio Carlos dos Santos, em sede preliminar de apelação, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.
A referida sentença, prolatada em sede de ação monitória, julgou procedentes os pedidos e condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 116.002,94 (cento e dezesseis mil, dois reais e noventa e quatro centavos).
O apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: (i) prescrição; (ii) ilegitimidade ativa; e (iii) carência de ação, sob a alegação de ausência de título líquido e certo, cobrança de valores incompatíveis e aplicação de juros abusivos.
No que se refere à prescrição, sustenta que a presente ação foi proposta apenas em 15 de junho de 2023 (ID 162113739).
Todavia, considerando que a demanda busca a satisfação de débitos assinados em 23 de agosto de 2017 (ID 162116863), argumenta que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Quanto à legitimidade ativa ad causam, alega que a cédula de crédito foi emitida pela Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal, pessoa jurídica distinta daquela que figura no polo ativo da presente ação, o que configuraria ilegitimidade para postular em juízo.
Afirma, ainda, que a suspensão da execução é necessária, uma vez que se impugna a totalidade do valor cobrado, em razão de manifesto excesso de execução, questão que será abordada em tópico apropriado.
Diante do exposto, requer a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, tendo em vista a oposição de Embargos Monitórios É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Com efeito com relação ao pedido formulado pelo apelante, no sentido de requerer o seu recebimento no efeito suspensivo, há algumas observações a fazer.
O que acontece hoje é que, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC/15, a apelação tem efeito suspensivo como regra.
Esse efeito ocorre por determinação legal, ou seja, acontece ope legis, sem necessidade de o juiz ou o relator, no tribunal, afirmar qualquer coisa a esse respeito.
Apenas nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, é que a apelação não se processa com efeito suspensivo ope legis.
Em tais hipóteses, esse dispositivo legal dispõe que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação.
Com outras palavras, a apelação interposta contra uma sentença que se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, será processada apenas no efeito devolutivo, já que, em tais casos, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”, como permite o § 2º desse mesmo artigo.
Cabe ressaltar, entretanto, ser possível, ainda assim, que, interposta apelação contra uma sentença que encontre previsão em alguma das hipóteses dos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC, o apelante postule ao relator que conceda efeito suspensivo ao recurso, daí porque, se isso acontecer, o efeito suspensivo terá sido concedido por determinação do julgador, ou seja, ope judicis.
Ressai induvidoso, assim, que só há necessidade de se postular a concessão de efeito suspensivo caso a sentença se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC.
Se a sentença não se amoldar a qualquer dessas hipóteses, estar-se-á diante da regra geral constante do caput do art. 1.012, do CPC, e a apelação terá efeito suspensivo ope legis, sendo, daí, repita-se, desnecessário ao apelante postular e, bem assim, ao magistrado decidir qualquer coisa a esse respeito.
No caso em tela, a respeitável sentença apelada julgou procedente o pedido monitório.
Note-se que tal sentença não encontra previsão em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC.
Com efeito, não se trata de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; que condena a pagar alimentos; que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; que confirma, concede ou revoga tutela provisória; ou que decreta a interdição.
Assim, ainda que o art. 702, § 4º, do CPC disponha que o juiz poderá, a requerimento do réu, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, no presente caso, trata-se de hipótese em que a apelação se enquadra na regra geral prevista no caput do art. 1.012 do CPC, o que implica o processamento do recurso com efeito suspensivo ope legis.
Diante disso, revela-se desnecessário postular ou decidir qualquer medida adicional a esse respeito.
Por isso, nada há a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Após a preclusão, voltem conclusos para o exame do mérito do recurso.
Brasília, DF, em 17 de março de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (APELANTE).
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24/02/2025 22:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/02/2025 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725094-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação em processo em que, anteriormente, houve interposição de outro recurso, cuja relatoria coube ao Desembargador Arnoldo Camanho de Assis (Num. 60967225).
Em tais casos, a atuação prévia do Relator atrai a incidência das regras de prevenção, disposta no artigo 930, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” O eminente Relator se encontra afastado por período superior a trinta dias, o que atrai o disposto no Regimento interno do TJDFT: “Art. 60.
Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único.
Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.” A Presidência deste Tribunal, por meio da Portaria GPR 1656 de 30 de agosto de 2024, designou o eminente Desembargador Jansen Fialho de Almeida para a citada substituição.
Promova-se, pois, a redistribuição do processo ao Desembargador substituto, nos ditames previstos nas normas supracitadas.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
07/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/02/2025 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:40
Processo Reativado
-
30/07/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
INCORPORAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATA DE ASSEMBLEIA.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1 A ata da assembleia geral extraordinária se afigura hábil a comprovar a incorporação, bem como a migração obrigacional proveniente do ato de incorporação, notadamente quando se constata o prosseguimento da mesma atividade econômica.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
Apelo provido. -
29/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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