TJDFT - 0725380-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725380-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ROCHA DE SOUSA EMBARGADO: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO Em tempo, certifico que na verdade foi a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 211376040.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725380-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ROCHA DE SOUSA EMBARGADO: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO RENATA ROCHA DE SOUSA opôs os presentes embargos à execução que lhe move RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
A embargante alega nulidade da execução de parcelas do contrato de prestação de serviços de formação profissionalizante que celebrou com a embargada, por inexigibilidade do débito.
Sustenta que frequentou apenas quatro aulas do curso contratado e efetivou o pagamento de duas parcelas do contrato, referente a dois meses de curso.
Argumenta que as parcelas vincendas não são exigíveis porque não houve a efetiva prestação dos serviços por parte da embargada.
Foi deferido efeito suspensivo aos embargos, assim como deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (Id. 171764716).
Apesar de regularmente citada a embargada deixou de apresentar resposta aos embargos (Ids. 175285773 e 175449378).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início decreto a revelia da parte embargada, nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que considero verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
Nesse prisma constato que a embargada, apesar de haver firmado o contrato de prestação de serviços com a embargada, usufruiu efetivamente de quatro aulas, tendo pago por dois meses as prestações vinculadas ao curso.
Ao lado dos efeitos da revelia operados nesta ação de embargos, verifico que a própria narrativa fática descrita na petição de execução nos autos n. 0716441-34.2023.8.07.0003, que a exequente/embagada não nega que a embargante tenha interrompido a frequência às aulas, tanto que, para fundamentar o pedido executivo, alega que a embargante "não efetuou o cancelamento do curso e não adimpliu as obrigações contratuais deixando de pagar as prestações".
Ocorre que o contrato em questão tem natureza bilateral, sinalagmática e comutativa, ou seja, a exigência da contraprestação pecuniária está condicionada à efetiva prestação do serviço contratado o que, de fato não ocorreu porque a autora desistiu do curso.
Nesse contexto, a exigência do pagamento das prestações vincendas não é legítima, o que confirma a pretensão de improcedência da ação executiva.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA DO CURSO.
CANCELAMENTO FORMAL.
DESNECESSIDADE.
MENSALIDADE.
FREQUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES.
Não se desincumbindo, a instituição educacional, do ônus de provar a efetiva prestação do serviço, após a desistência do aluno, afigura-se injusta e indevida a pretensão de recebimento das mensalidades.
A mera disponibilização dos serviços educacionais ao aluno não garante à instituição de ensino o direito de receber mensalidades relativas ao período em que não ocorreu a efetiva prestação dos serviços.
Nos contratos sinalagmáticos há de imperar a comutatividade, de modo que o pagamento corresponda efetivamente ao cumprimento da obrigação contratada.
Não comprovado pelo embargado-apelante o período alegado e a utilização, por parte do apelado, dos serviços contratados, torna-se ilegítima a execução dos títulos de crédito que lastreiam a execução. (Acórdão 812247, 20120110460147APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 26/8/2014.
Pág.: 211) Tendo em vista que a execução está fundada exclusivamente na pretensão de pagamento das parcelas do contrato, o acolhimento dos presentes embargos acarreta a extinção da execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, III, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para declarar a nulidade da execução das parcelas do contrato de prestação de serviços que não foram efetivamente usufruídos pela embargante.
Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nos autos n. 0716441-34.2023.8.07.0003.
Condeno a embargada/exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução.
Traslade-se a presente sentença para os autos da execução e façam os respectivos autos conclusos para extinção.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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