TJDFT - 0725290-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE COSTA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE COSTA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725290-80.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: L.
F.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por L.
F.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA COSTA em face de REU: BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que é beneficiário do plano de saúde da requerida, na condição de dependente de sua genitora, e foi diagnosticado por médico especialista na área de endocrinologia pediátrica com “baixa previsão de estatura adulta”, importando que seja periodicamente avaliado mediante tratamento com a medicação Somatropina (hormônio de crescimento) associada com Letrazol.
Aduz que o plano de saúde requerido negou a assistência da cobertura do tratamento em referência sob o argumento de que não possui cobertura para o fornecimento da medicação Somatropina, conforme regras da ANS.
Relata que o custo estimado mensal do medicamento, segundo posologia prescrita em receituário, solicitando 6 canetas por mês, é de aproximadamente R$ 3.600,00.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado o imediato fornecimento do medicamento SOMATROPINA (2,8mg/dia), consoante relatório médico, sob pena de multa diária; (ii) confirmação da tutela de urgência, condenação da requerida a fornecer mensalmente o medicamento prescrito até o final do tratamento; (iii) condenação da requerida a reembolsar ao autor o valor de R$ 7.223,94; (iv) condenação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Com a inicial, a parte juntou documentos.
Ao ID 179741263, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Parecer do Ministério Público, ao ID 180045553.
Decisão de tutela antecipada no ID 180110267, deferiu o pedido, para determinar à ré que autorize e custeie a realização do tratamento da doença que acomete o autor por meio do fornecimento do medicamento SOMATROPINA (2,8mg/dia) para baixa previsão de estatura adulta, uso contínuo, nos termos do relatório médico ID 179735468.
O réu ofertou contestação no ID 183096213, na qual, no mérito, alega ausência de pretensão resistida.
Sustenta que não há de se falar em negativa de procedimento ou conduta abusiva por parte da requerida, visto que inexistem solicitações em sistema quanto à cobertura da medicação prescrita.
Tece considerações acerca da previsão contratual expressa - cobertura excluída do rol da ANS; exclusão perfeitamente legal - conduta escorreita da seguradora; rol taxativo - recurso especial repetitivo n. 1.733.013/PR; reembolso nos limites da apólice; danos morais inexistentes.
Argumenta que o medicamento pleiteado não se enquadra nos casos de tratamentos ambulatoriais cuja cobertura é obrigatória.
Declara que, em se tratando de tratamento ambulatorial fora do regime de urgência ou emergência, resta necessária a negativa da seguradora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 187312390, reiterando os argumentos da inicial.
Ao ID 187641539, a parte autora noticia o descumprimento da liminar.
A parte requerida se manifestou ao ID 189889841.
Aduz que cumpriu devidamente com o comando judicial, dentro do prazo estabelecido na decisão.
Parecer do Ministério Público, ao ID 190232331. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:17
Outras decisões
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28/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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