TJDFT - 0725380-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0725380-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA APELADO: RENATA ROCHA DE SOUSA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado apelo[1] em face da sentença[2] que julgara procedentes os embargos à execução aviados, não exibira a embargada o comprovante de pagamento das custas recursais, fiada no benefício da gratuidade de justiça que postulara.
Fora-lhe assinalado, então, prazo para que comprovasse sua hipossuficiência ou realizasse o preparo[3].
Conquanto devidamente intimada, a apelante não atendera ao chamado, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para guarnecer os autos com documentos comprobatórios hábeis a comprovarem sua situação de insuficiência financeira, ou alternativamente, realizasse o recolhimento do preparo[4].
Destarte, diante da ausência de comprovação de sua alegada pobreza jurídica, fora indeferida a gratuidade postulada e, ato contínuo, assinalado prazo para a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo frente ao fenômeno processual da deserção.
Contudo, conquanto devidamente intimada, a apelante deixara transcorrer o prazo que lhe fora assegurado[5], ensejando o aperfeiçoamento da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve a apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com a guia de recolhimento das custas recursais, no ato da interposição do recurso, deve ser assegurado ao apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente em dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo a apelante promovido o preparo no prazo que lhe fora assinalado, tendo em conta o indeferimento da gratuidade de justiça que demandara ao apelar, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida e no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviaram por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que interpuseram em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo que a embargada formulara deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Como corolário, majoro os honorários advocatícios que foram imputados à apelante para 15% (quinze por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, porquanto o não conhecimento do apelo implicara a caracterização da sucumbência recursal, atraindo a incidência dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11).
Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Apelação – ID 66102930 (fls. 55/68). [2] - Sentença – ID 66102924 (fls.47/48). [3] - Despacho – ID 71568537 (fls. 197/198). [4] ID 72018527 (fls.197/198) [5] Certidão ID 72018527 (fl. 201) -
13/06/2025 21:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:19
Prejudicado o recurso RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (APELANTE)
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06/06/2025 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0725380-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA APELADO: RENATA ROCHA DE SOUSA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Obstada, por ora, a consumação da audiência de conciliação, consoante emerge dos autos, a apelante – RO.MA Instituto Profissionalizante e Comercio de Produtos de Beleza Ltda – formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera[1], consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiada na postulação que aviara, guarnecendo os autos com os documentos que, sob sua ótica, comprovar o estado de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais.
Assim é que exibira o Balanço Patrimonial referente a 2022[2] e de 2023[3], contratos de empréstimos tomados, inclusive pela sócia administradora[4], declaração de hipossuficiência[5], Declaração retificadora de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2022[6], afirmando se tratar de pessoa jurídica em dificuldade financeira.
Há de ser assinalado que o simples fato de encontrar-se em dificuldade financeira não implica a inferência de que não detém condições de suportar os custos das ações nas quais está inserida, à medida em que lhe remanescem créditos e patrimônio.
Essas nuanças obstam que lhe seja assegurada a gratuidade de justiça que postulara.
Com efeito, não tendo a apelada evidenciado, mediante comprovação material, que não reúne condições para suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades, sobretudo porque recolhera o preparo quando do aviamento da execução em maio de 2025[7], no importe de R$103,11 (cento e três reais e onze centavos), torna-se inviável que lhe assegurado o benefício que reclamara. É que, conforme assinalado, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica volvida ao lucro não é legalmente repugnada, estando condicionada, contudo, à comprovação de que efetivamente não ostenta condições de suportar os custos da ação na qual está inserida.
Nessa toada, considerando que a apelada exibira possuir ativo circulante compatível às custas processuais, e que a apelante, inclusive, já suportara o recolhimento de preparo da execução que manejara, exsurge que não satisfizera o requisito da benesse processual, pois não evidenciada que efetivamente não ostenta disponibilidade financeira, o benefício que postulara deve-lhe ser negado como forma de preservação da sua gênese e destinação.
Diante desse fato, constata-se que a apelante, conquanto tenha suportado o preparo e não tenha, à época do aviamento da execução, suscitado pleito de gratuidade, não lograra demonstrar, em momento ulterior, qualquer alteração superveniente em seu quadro econômico que pudesse ensejar a concessão do benefício vindicado, de modo que não demonstrara a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, diante de aludidas evidências, inviável que seja reputada juridicamente pobre e agraciada com a gratuidade de justiça que postulara.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 9 de maio de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Apelação - ID 66102930 (fls. 55/68). [2] - Doc.
ID 66102931 (fl. 70). [3] - Doc.
ID 66102932 (fl.72) [4] - Doc.
ID 66102933 (fls. 73/96). [5] - Doc.
ID 66102934 (fl. 97). [6] - Docs.
IDs. 66102935 (fls.: 98/101). [7] - Guia e comprovante IDs 160148347 e 160148348 (fls. 33/34) dos autos 0716441-34.2023.8.07.0003. -
09/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:06
Gratuidade da Justiça não concedida a RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (APELANTE).
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17/02/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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14/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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