TJDFT - 0725506-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de KARLA QUEIROZ DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725506-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA QUEIROZ DE MELO REU: LEANDRO SOUZA DE BARROS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 215312088) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 55.870,03 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic (observado o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a partir da data da última atualização constante dos autos (05/02/2024 - planilha de ID 185764304).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725506-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA QUEIROZ DE MELO REU: LEANDRO SOUZA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte ré, tendo em vista os documentos anexados no ID 205193567 e seguintes, ID 202000464 e seguintes, aliados aos esclarecimentos prestados no ID 205193566.
Anote-se.
No mais, indefiro a produção da prova oral pretendida pela parte autora (ID 197681924), pois incumbia ao réu o ônus de demonstrar a origem do depósito de R$ 6.500,00 (ID 182534355, página 6), recebido em conta bancária da empresa individual por ele titularizada, nos termos da decisão de ID 200531673 e ID 204010640, não atendida pela parte interessada.
Portanto, anote-se conclusão dos autos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:49
Outras decisões
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725506-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA QUEIROZ DE MELO REU: LEANDRO SOUZA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo sobre o documento de ID 202000464 por envolver dados fiscais.
Intime-se a parte ré para atender integralmente à determinação precedente, devendo anexar a última declaração prestada à Receita Federal (exercício 2024, ano-calendário 2023) e extratos de cartões de créditos, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
No mesmo prazo, deverá também o réu cumprir a contento o comando judicial contido na parte final da decisão precedente, considerando que a referida parte tem plenas condições de esclarecer, e comprovar, a origem do depósito de R$ 6.500,00 (ID 182534355, página 6) realizado pela Sra.
Roniquele em favor da empresa individual titularizada pelo próprio demandado (documento anexo).
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
05/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725506-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA QUEIROZ DE MELO REU: LEANDRO SOUZA DE BARROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição/documentos de id 202000445. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:34
Outras decisões
-
28/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725506-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA QUEIROZ DE MELO REU: LEANDRO SOUZA DE BARROS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725506-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA QUEIROZ DE MELO REU: LEANDRO SOUZA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 182531662).
Recebo a emenda substitutiva de ID 185764299.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega ter celebrado com a parte ré “contrato verbal de mútuo, no importe de R$ 66.500,00".
Relata ter o réu restituído parcialmente a quantia emprestada pela parte autora, de modo que subsiste, ainda, um débito no valor atualizado de R$ 55.870,03.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para que seja deferido o arresto de bens e valores suficientes para garantir o pagamento do débito remanescente contraído pela parte ré.
No mérito, pleiteia a condenação do demandado a restituir integralmente a quantia recebida da requerente, no valor atual de R$ 55.870,03. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ressalto que o arresto constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Ademais, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:47
Outras decisões
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725506-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA QUEIROZ DE MELO REU: LEANDRO SOUZA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de empréstimo concedido fora do âmbito do Sistema Financeiro Nacional, os juros incidentes sobre o contrato de mútuo em discussão devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês, ainda que tenha sido pactuada uma taxa superior, sob pena de caracterizar eventual prática de agiotagem, o que vedado pelo ordenamento pátrio.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS È EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INDÍCIO.
JUROS ABUSIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DAS ESTIPULAÇÕES USUÁRIAS.
REDUÇÃO DOS JUROS.
LIMITES LEGAIS. 1.
A prática de agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros superiores àqueles legalmente permitidos em lei.
Nas situações em que há indícios suficientes da prática de agiotagem, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A existência de indícios da prática de agiotagem não exime o devedor do adimplemento da obrigação, uma vez que devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usuárias que estabeleçam taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz ajustá-las à medida legal.
Art. 1º, I, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 3.
O limite da taxa de juros remuneratórios deve considerar a análise conjunta das disposições do art. 1 º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), artigos 406 e 591 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento jurisprudencial quanto ao patamar legal dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, ou de 1% (um por cento) ao mês. 4.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1317502, 07294111420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021 – grifo aditado).
Portanto, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial, a fim de limitar a sua pretensão ao valor remanescente do débito, sobre o qual deve incidir juros mensais limitados ao percentual de 1% ao mês (máximo de 12% ao ano).
Na ocasião, deverá apresentar nova planilha, a fim de atender aos termos da presente decisão.
Por fim, considerando a informação de que os valores transferidos por terceiro em favor do réu, a pedido da requerente, já foram devidamente ressarcidos pela autora, caberá à referida parte trazer aos autos os respectivos comprovantes de ressarcimento, no intuito de demonstrar que se sub-rogou no direito de cobrar do requerido os mencionados valores depositados por terceiro.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:24
Outras decisões
-
22/01/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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