TJDFT - 0725009-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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22/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CIRANO ROSA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725009-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRANO ROSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “declaratória de rescisão de contrato c/c pedido de restituição do indébito c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por CIRANO ROSA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 179236539): a) A concessão da gratuidade justiça; b) A declaração de inexistência do contrato e por consequência de eventual dívida, a devolução em dobro (repetição do indébito) de todos os valores descontados, o que por ora tem o valor de R$ 360,00; c) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) A inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que no mês de outubro de 2023, foi surpreendido com um desconto indevido no valor de R$ 45,00, com a alcunha de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
Relata que não contratou qualquer produto da requerida e seu suposto clube de benefícios.
Afirma que não concedeu qualquer autorização para a requerida, tampouco em convênio com o INSS.
Gratuidade deferida pela decisão de ID 180265541.
A ré veio ao feito no ID 186086834.
Em sede de contestação (ID 186086834), a parte ré não suscitou questões preliminares, requereu a concessão da gratuidade de justiça e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, a validade da relação jurídica entre as partes e a inexistência de danos morais.
Argumenta a aplicação do art. 20, da LINDB.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 186103163).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 186243688).
A gratuidade de justiça requerida pela parte ré foi indeferida pela decisão de ID 195035979.
A decisão de ID 195035979 determinou a realização de perícia grafotécnica e que os honorários periciais fossem rateado entre as partes.
A Sra.
Perita formulou a proposta de honorários (ID 196136212).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 196920240 ).
A decisão de ID 204586832 homologou o valor dos honorários periciais.
A parte ré apresentou a manifestação de ID 205952588.
A decisão de ID 208951287 não conheceu da manifestação e determinou a intimação da parte ré para depósito da sua cota parte referente aos honorários periciais.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 210475104 ).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da sua cota parte dos honorários periciais (ID 210663766).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Intimado por duas vezes para comprovar o pagamento da sua cota parte referente aos honorários periciais, o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 210663766).
Diante desse contexto, declaro preclusa a produção da prova por parte do réu.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação à gratuidade, contudo essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 06:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725009-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRANO ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da petição de ID 205952588 porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015).
Ademais, não consta tenha sido aviado, a tempo e modo devidos, o recurso próprio, restando preclusão a decisão.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito da cota parte referente aos seus honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 195035979.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:47
Outras decisões
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725009-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRANO ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra.
Perita nomeada nos autos apresentou sua proposta de honorários (ID 196136212).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora limitou-se a dar ciência (ID 201968666) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 203951487).
Ante a ausência de discordância das partes, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (ID n. 196136212).
Anote-se, quanto à parte autora, que a sua cota-parte observará os limites da Portaria Conjunta 101/2016.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito da cota parte referente aos seus honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
No mesmo prazo, também deverá juntar ao feito o termo de associação firmado pelo autor, conforme determinação contida na decisão de ID 195035979.
Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 195035979.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 07:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:48
Outras decisões
-
12/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:13
Outras decisões
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725009-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRANO ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 196136212.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 15 de maio de 2024 14:39:38.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
15/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CIRANO ROSA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725009-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRANO ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de gratuidade da justiça – Pessoa Jurídica (empresarial) - Indeferimento: Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações apresentadas pela ré não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo, em especial, porque não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da insuficiência de recursos, conquanto tenha sido intimada a fazê-lo (id 187188220).
Ademais, a ré não exibiu os extratos de sua movimentação bancária e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, levando à conclusão de suficiência de recursos por parte da ré.
Por esses fundamentos, concluo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que o seu pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida.
Por outro lado, o ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à associação do autos à ré, e aos descontos procedidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade da assinatura aposta no termo associativo, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se o termo foi assinado pelo autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela RÉ, e, determino a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio Perito grafotécnico a Sra.
FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
TRibunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será dividida entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. b) Consignando que, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intime-se a ré para juntar aos autos o termo de associação firmado pelo autor, no prazo de 05 dias, sob pena arcar com as consequências da não produção da prova.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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25/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725009-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRANO ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se a parte ré para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/02/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:10
Deferido o pedido de CIRANO ROSA - CPF: *97.***.*91-49 (AUTOR).
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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