TJDFT - 0725009-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRANO ROSA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Repetição do indébito.
Dano moral.
Não configurado.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Indevida.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato e condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prática da ré configura dano moral passível de indenização; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes está sujeita às regras do CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços (art. 14). 4.
O dano moral indenizável exige prova de violação significativa à personalidade, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
No caso, os descontos indevidos, embora indevidos e passíveis de repetição do indébito, não causaram abalo emocional grave ou consequências extraordinárias que configurem dano moral. 5.
A jurisprudência predominante entende que, na ausência de negativação indevida, protesto extrajudicial ou violação concreta à dignidade do consumidor, não há dano moral indenizável.
O próprio autor ajuizou a demanda meses após a cessação dos descontos, o que reforça a inexistência de impacto relevante à sua esfera moral. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
A complexidade da demanda e o trabalho exigido não justificam a majoração para 20%, sendo adequada a fixação no patamar determinado pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a repetição do indébito em dobro, mas não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, salvo prova de violação significativa à personalidade. 2.
A fixação dos honorários advocatícios entre os limites de 10% a 20% sobre o valor da causa deve observar o grau de zelo do profissional, a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1262864, 07057270320198070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Relator Designado: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020. -
03/04/2025 12:54
Conhecido o recurso de CIRANO ROSA - CPF: *97.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRANO ROSA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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