TJDFT - 0725018-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos, não se constatam contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada.
Assim, eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (ID Num. 245690405) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 244643646).
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de D Num. 244643646.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:37
Outras decisões
-
02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:27
Outras decisões
-
08/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:48
Outras decisões
-
21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:16
Outras decisões
-
11/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores localizados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:54
Outras decisões
-
08/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:46
Outras decisões
-
26/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:38
Outras decisões
-
29/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0725018-12.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que liberei o acesso aos documentos sigilosos (ID 214989967) em favor das partes e de seus advogados, conforme determinado na Decisão de ID 221793460.
Fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:02:19.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento encontra-se assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:07
Outras decisões
-
19/12/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:51
Outras decisões
-
11/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:08
Outras decisões
-
13/10/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 02:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:30
Outras decisões
-
03/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte EXEQUENTE intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 210738323, 210740098, 210740113, 210740129 e 210742528 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 24/09/2024.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
24/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 208759561), com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista a apresentação da planilha atualizada de débito de ID Num. 208759570, à secretaria para cumprir a determinação constante no segundo parágrafo da decisão de ID Num. 194190989.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:22
Outras decisões
-
27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, comprovando o decote de todas as quantias liberadas em seu favor, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação constante do terceiro parágrafo da decisão de ID n.º 199387793 liberando-se em favor do credor a quantia bloqueada no ID nº 190314969, nos termos da petição de ID n.º 195315586. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:33
Outras decisões
-
12/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Outras decisões
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:29
Outras decisões
-
03/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:44
Outras decisões
-
02/05/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer os dados bancários para expedição do alvará de levantamento determinado na Decisão de ID 194190989, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:27:57.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
29/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID nº 193601987, libere-se em favor do credor a quantia bloqueada no ID nº 190314969, ficando, desde já, autorizada a transferência da quantia para sua conta, caso informe seus dados bancários.
Defiro, ainda, a expedição de ofícios solicitada pela credora no ID nº 191441140, para que informem se o executado possui contratos ativos com elas e, em caso positivo, havendo valores a serem pagos ao devedor, seja realizado o depósito judicial dos valores até o limite do valor devido.
Antes, porém, previamente à expedição dos ofícios, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, comprovando o decote de todas as quantias liberadas em seu favor, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:02
Outras decisões
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:00
Outras decisões
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:04
Outras decisões
-
01/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:29
Outras decisões
-
18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISNEVSKI, PACHI & VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VALDEMAR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 189501673.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, libere-se a visualização da petição de ID 189501668. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725018-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Visneviski, Pachi, Vieira, Mendez & Vasques Sociedade de Advogados, CNPJ nº 15.***.***/0001-49, representado por e Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães Esper, OAB/SP 368.439, credor da referida verba, e, no passivo, Valdemar Alves Pereira.
Intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:19
Outras decisões
-
01/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Outras decisões
-
10/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:19
Outras decisões
-
19/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:19
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2020 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES PEREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2020 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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