TJDFT - 0724811-24.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724811-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIFE SKIN COSMETICOS LTDA REU: PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado entre as partes, por sentença irrecorrível, consoante termo juntado aos autos (ID 211333812), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O requerimento de suspensão do feito até o término do pagamento é incompatível com rito dos juizados, uma vez que, descumprido o acordo, o retorno da tramitação ocorre por meio de simples petição (Acórdão 1660619, 07210627920168070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado digitalmente -
19/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724811-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIFE SKIN COSMETICOS LTDA REU: PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 DESPACHO Primeiramente, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do valor da condenação.
Após, intime-se a empresa credora para que se manifeste acerca da proposta de pagamento parcelado do débito, apresentada pela devedora em ID 209562113.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
05/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724811-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIFE SKIN COSMETICOS LTDA REU: PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança proposta por LIFE SKIN COSMÉTICOS LTDA em desfavor de PALOMA NASCIMENTO DUARTE.
Narra a parte autora que é credora da ré na quantia de R$ 4.180,75 (quatro mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos), representada pelas duplicadas nº 029.754-B, 029.754-C, 029.754-D, originadas da nota fiscal nº 29.754 e duplicatas nº 029.973-A, 029.973-B, 029.973-C e 029.973-D, originadas da nota fiscal nº 29.973.
Afirma que o crédito em questão decorre de venda mercantil de produtos dermocosméticos e que o valor da dívida, atualizada, perfaz R$ 7.364,82 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Em sua peça de defesa, a requerida alegou a ocorrência da prescrição. (ID 175347960) Diante da sentença de ID 184889352, que reconheceu o implemento do prazo prescricional e declarou extinto o processo, a parte autora interpôs recurso ao qual foi dado provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (acórdão de ID 201812594) É o breve relatório.
DECIDO. É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento, conforme previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo a devedora apresentado recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
A requerente, por sua vez, juntou aos autos as notas fiscais nº 29754, emitida em 30 de junho de 2016, no valor de R$ 1.473,37, e nº 29973, emitida em 13 de julho de 2016, no valor de R$ 3.075,72 (IDs 146112517 e 146112518), além dos boletos de nº 29754/B a 29754/D e 29973/A a 29973/D, os quais perfazem os valores de R$ 1.105,03 e R$ 3.075,72, respectivamente. (IDs 179989521 e 179989522).
O crédito da autora deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, conforme boletos de IDs 179989521 e 179989522.
Desta forma, sendo incontroverso o débito inadimplido de responsabilidade da ré, deve esta à parte autora a importância de R$ 4.180,75 (quatro mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos).
Assim, a recomposição patrimonial estará justa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.180,75 (quatro mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:55
Outras decisões
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26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 20:26
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (REU) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724811-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIFE SKIN COSMETICOS LTDA REU: PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por LIFE SKIN COSMÉTICOS LTDA em face de PALOMA NASCIMENTO DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é credora da ré na quantia de R$ 4.180,75 (quatro mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos), representada pelas duplicadas nº 029.754-B, 029.754-C, 029.754-D, originadas da nota fiscal nº 000.029.754 e duplicatas nº 029.973-A, 029.973-B, 029.973-C e 029.973-D, originadas da nota fiscal nº 000.029.973.
Assevera que o crédito em questão decorre de venda mercantil de produtos dermocosméticos.
Em sua peça de defesa, a requerida alegou a ocorrência da prescrição. (ID 175347960) Instada a juntar aos autos as duplicatas originadas das vendas dos produtos relacionados nas notas fiscais de IDs 146112517 e 146112518, a parte autora colacionou os documentos de IDs 179989521 e 179989522. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se consignar que se aplica à ação de cobrança, consubstanciada em duplicata sem força executiva, o disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, onde a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes em instrumento público ou particular, ocorre em cinco anos.
Portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de duplicata sem força executiva é quinquenal.
Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a “ prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Ocorre que nos autos nº 5312328-80.2021.8.09.0116, que tramitaram perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, não se logrou êxito na citação da requerida (ID 179989524), de forma que não se pode falar em interrupção da prescrição.
Neste sentido, cabe destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO.
NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRITA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.102.431/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 1º.2.2010.
HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO FUX.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, a citação válida interrompe a fluência do prazo prescricional, que torna a correr do trânsito em julgado, no caso da extinção do feito sem resolução do mérito.
A contagem prescricional não será reiniciada, entretanto, se a extinção do feito tiver se fundado no art. 267, II e III do CPC/1973, ou seja, nas hipóteses de inércia da parte autora, a teor da orientação firmada no acórdão do REsp. 1.091.539/AP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30.3.2009, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
A instância de origem registrou que a execução proposta em 1991 teria sido extinta, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente, e que por isso estaria prescrita a pretensão ajuizada em 2006.
Entendimento diverso, no sentido de que não teria havido inércia da exequente, ora recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, medida inadmissível na via do Recurso Especial. (...) 5.
Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 533.460/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/4/2019, DJe 8/5/2019 - grifou-se).
Com a superveniência da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Por oportuno, confira-se a redação do art. 3º da Lei 14.010/2020: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.” As duplicatas que embasam a presente ação de cobrança venceram em 10 de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro e 25 de outubro de 2016 (ID 179989521) e 16 de agosto, 16 de setembro, 17 de outubro e 1º de novembro de 2016 (ID 179989521).
Assim, tendo em vista o vencimento mais recente das duplicatas elencadas – 1º de novembro de 2016 - e que o prazo prescricional da pretensão da parte autora permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, seu termo final foi postergado de 1º de novembro de 2021 para 19 de março de 2022.
Desta forma, considerando-se que a presente ação de cobrança foi distribuída em 30 de dezembro de 2022, o reconhecimento do implemento do prazo prescricional é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.] documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
29/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:11
Declarada decadência ou prescrição
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27/12/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/12/2023 19:06
Decorrido prazo de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (AUTOR) e PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (REU) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:22
Outras decisões
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01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 21:12
Decorrido prazo de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (AUTOR) em 17/10/2023.
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17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/10/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:10
Deferido o pedido de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (AUTOR).
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08/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:56
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/02/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/02/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 00:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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27/01/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2022 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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