TJDFT - 0724934-97.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:08
Expedição de Carta.
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09/06/2025 05:50
Recebidos os autos
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09/06/2025 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:50
Recebidos os autos
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25/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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25/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:22
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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14/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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14/05/2025 18:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/05/2025 18:14
Outras decisões
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:06
Juntada de gravação de audiência
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14/05/2025 02:39
Publicado Ata em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:35
Juntada de laudo
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13/05/2025 17:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0724934-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RYAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a ata da sessão de julgamento realizada, bem como o pregão, quesitos, termo de votação e certidão de incomunicabilidade dos jurados.
Em decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos dos PA's SEI 0003801/2021 e 0004446/2021, restou consignado que "não há comando legal determinando a degravação de toda e qualquer audiência de instrução e/ou sessões plenárias em Juízos de competência criminal e julgamentos junto às Turmas Recursais, devendo-se privilegiar o meio audiovisual, ressalvados os casos devidamente justificados em decisão judicial." Por sua vez, dispõe o art. 2º da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Portanto, certifico que deixei de solicitar à SERDEG a degravação dos depoimentos e do interrogatório colhidos em plenário durante a sessão de julgamento.
Desta feita, à Defesa para que apresente as razões do recurso de apelação interposto.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
12/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:47
Expedição de Notificação.
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12/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 17:07
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/05/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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12/05/2025 16:42
Juntada de mandado de prisão
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12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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12/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:19
Juntada de gravação de audiência
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05/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724934-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RYAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO - NÃO INTIMAÇÃO Certifico que a testemunha Em segredo de justiça não foi intimada (Id 233143408).
De ordem, encaminho estes autos às partes.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA Estagiário Cartório -
22/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:34
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:19
Expedição de Edital.
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07/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 15:24
Desentranhado o documento
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07/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 12/05/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se o réu (solto).
Sem prejuízo, expeça-se o edital de intimação para a sessão de julgamento.
Encaminho os autos para a intimação das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID's 223784065 e 224666940).
Considerando que a vítima encontra-se presa por outro processo, expeça-se o mandado de intimação para comparecimento à sessão de julgamento (em caso de soltura antes do ato).
Junte-se a FAP do réu.
Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito. -
27/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/05/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:56
Outras decisões
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31/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0724934-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RYAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado, com fundamento no art. 581, do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo (Id. 204246854).
Suspenso o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 §2º do CPP. À Defesa para apresentar as razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões, no mesmo prazo.
Por fim, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 589, do Código de Processo Penal).
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0724934-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RYAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Ryan Matheus Ferreira da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (Id. 169214708): “No dia 09 de agosto de 2023, por volta das 21h50min, no Setor N, EQNN 23/25, Bloco A, próximo à drogaria Amorim, o denunciado RYAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, com ânimo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu golpes de instrumento pérfuro-cortante contra a vítima Em segredo de justiça, causando as lesões descritas no laudo que será juntado oportunamente.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em local de letalidade imediata, além disso, foi socorrida e levada ao hospital onde recebeu atendimento médico eficaz.
O delito foi praticado por motivo torpe consistente em uma rusga entre parceiros de crime.
Além disso, o crime foi praticado mediante dissimulação ou outro recurso que, ao menos, dificultou a defesa da vítima, uma vez que o instrumento pérfuro-cortante foi mantido oculto até o seu efetivo emprego pelo denunciado.
Da dinâmica dos fatos O denunciado e a vítima foram presos em flagrante no ano de 2021 por receptação de um veículo roubado.
O denunciado celebrou um Acordo de Não Persecução Penal em relação àquele fato, enquanto a vítima seguiu respondendo pelo fato criminoso.
Em razão disso iniciou-se uma desavença entre vítima e denunciado.
O denunciado, então, foi armado com um objeto pérfuro-cortante ao encontro da vítima que estava lanchando em um estabelecimento na EQNN 23/25.
Mantendo o instrumento do crime oculto o tempo inteiro o denunciado iniciou uma discussão com a vítima.
Tão logo esta partiu para cima do denunciado dando-lhe um soco, o denunciado fez uso da arma branca desferindo vários golpes em sequência contra a vítima que não poderia saber da existência da arma.
A vítima então, sangrando profusamente, fugiu para uma farmácia onde foi socorrida por populares e encaminhada para o hospital, no qual recebeu atendimento médico.” A denúncia foi recebida em 24/08/2023 (Id. 169737014).
O réu foi devidamente citado em 29/08/2023 (Id. 170629863), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (Id. 171183077).
Saneado o feito (Id. 171188430), foi determinada a designação de audiência de instrução.
A instrução iniciou em 13/11/2023 (Id. 178088629), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas sigilosa 1, Em segredo de justiça, Cláudia Sandra da Silva, Em segredo de justiça.
Em 06/05/2024 foi dada continuação à instrução (Id. 195721067), oportunidade em que foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 199820995), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 201355871), requerendo a impronúncia do acusado, com o reconhecimento da legítima defesa.
Subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, por ausência de animus necandi.
Por fim, em caso de pronúncia, o decote das qualificadoras.
Pugnou, ainda, pela restituição do aparelho celular. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (Id. 168352182), ocorrência policial nº 3824/2023 (Id. 168352178), arquivos de mídias (Ids. 168353459 e 168353460; 168991833 e 168991840), relatório final (Id. 168992246), laudo de perícia criminal nº 71894/2023 – exame de informática (Id. 199097325), bem como depoimentos colhidos em Juízo. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado, através das mídias (Ids. 168353459 e 168353460; 168991833 e 168991840) e declarações prestadas pelas vítimas em audiência, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do réu Ryan Matheus Ferreira da Silva, se deu em razão da prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A vítima Em segredo de justiça respondeu que (Id. 178087032): “por volta de 21h estava em uma lanchonete; que estava na companhia do amigo Wallace; que não estava armado; que tava no lanche e foi esfaqueado; que não sabe quem o esfaqueou; que estava sob efeito de drogas e não se lembra quem o esfaqueou; que foi esfaqueado na região do peito, três vezes; que não sabe quantas pessoas o esfaquearam, pois tinha muita gente no local; que não tem briga com ninguém; que tem um processo de receptação; que o processo também envolvia Ryan; que o depoente era amigo de Ryan; que não ameaçou Ryan em relação ao processo de receptação; que não ameaçou Ryan a assumir o crime; que existem muitas motivações para o esfaqueamento; que pode ter sido esfaqueado, porque já foi preso, e muitas pessoas não gostam do depoente; que não ficou sabendo quem foi o responsável pelo esfaqueamento, pois não voltou ao local; que tinha o whatsapp de Ryan; que ninguém o procurou depois do fatos; que ficou internado em torno de 5 dias; que permaneceu afastado de atividades por 30 dias; que não ficou com sequelas, embora tenha furado o pulmão; que no momento das facadas acha que Wallace estava presente, pois estavam lanchando.” A testemunha sigilosa 1, em juízo, respondeu que (Id. 178088601): “que ficou sabendo do fato ocorrido através de uma mensagem, enviada por seu filho mais velho; que a depoente estava em um curso; que foi ao hospital da Ceilândia; que Leonardo saiu da cirurgia entubado e com dreno; que Leonardo ficou internado do dia 09 até o dia 14; que Leonardo ficou afastado de atividades cotidianas em torno de 1 mês; que Leonardo teve o pulmão perfurado; acredita que foram 4 perfurações, e uma delas foi no pulmão; que ficou sabendo por um policial quem seria o responsável pelas facadas; que conhece o acusado, pois moram na mesma rua; que Ryan e Leonardo aparentemente pareciam colegas; que na sua rua todos sabiam que o acusado foi quem esfaqueou Leonardo; que muitas pessoas presenciaram os fatos; que foi o acusado; que não tinha pessoas envolvidas; que no dia 10 haveria uma audiência para os 2, em relação a um caso anterior que acusado e vítima estariam envolvidos; que houve um desentendimento em virtude disso; que não sabe dizer se antes do fato foram feitas ameaças; que não sabe o que ocorreu no dia do fato; que apenas sabe o que viu nos vídeos; que Leonardo não chegou a falar sobre o fato; que Leonardo não gosta de falar dos fatos.” A testemunha Em segredo de justiça respondeu que (Id. 178088619): “que é inquilina de Ryan; que Leonardo ameaçava Ryan; que já presenciou Leonardo ameaçando Ryan; que não sabe o motivo das ameaças; que Leonardo mandava mensagens, fazia ameaças de morte a Ryan, tanto por mensagens como presencialmente; que em relação aos fatos, Ryan se defendeu de um tapa dado por “Ratinho”/Leonardo em sua face; que presenciou o momento no qual Ryan se defendeu do tapa dado por Leonardo; que Ryan normalmente não andava de faca; que é um menino trabalhador.” A testemunha Cláudia Sandra da Silva, ouvida como informante, por ser mãe do acusado, respondeu que (Id. 178088616): “no dia dos fatos, Ryan chegou em casa triste e abatido; que tinha feito janta e ofereceu a Ryan; que alguém ligou para Ryan; que Ryan vinha sendo ameaçado por Leonardo há muito tempo; que Ryan foi embora de Brasília para o Espirito Santo, tendo ficado lá um bom tempo, mas estava se sentindo sozinho e a depoente falou para que ele voltasse; que Ryan voltou para Brasília, conseguiu emprego, prestou serviços para o BB; que, no passado, acredita que Leonardo foi em sua casa pedir para Ryan tirar um carro; que acha que era de uma receptação; que a polícia chegou e disse que o carro era de um assalto; que Ryan foi preso, mas saiu no outro dia; que Ryan não sabia das condições do carro; que Ryan fez um acordo com a justiça e foi para o ES, trabalhar por lá; que iria ocorrer a audiência referente ao crime de receptação; que Leonardo continuou preso, usando tornozeleira; que Leonardo passou a ameaçar Ryan, chamando-o de laranja; que Leonardo sempre ia atrás de Ryan; que Leonardo falava para Ryan ‘nós é do crime’; que Leonardo sempre falava para Ryan ‘vou te pegar.
Vou te matar.’; que acredita que Leonardo teria inveja de Ryan; que Ryan por ser ameaçado, começou a andar com uma faca; que Ryan e Leonardo tiveram uma discussão antes do fato; que Ryan foi a lanchonete e se deparou com Leonardo; que Ryan iria comprar um lanche; que Ryan e Leonardo acabaram discutindo; que Leonardo partiu em cima de Ryan; que Leonardo perturbava Ryan todos os dias; que Ryan se defendeu; que seu filho é uma pessoa trabalhadora; que em relação as ameaças recebidas, não chegou a registrar boletim de ocorrência; que Leonardo quando estava no hospital continuava ameaçando Ryan, tentando atemoriza-lo inclusive através das redes sociais das filhas da depoente; que Ryan e Leonardo não possuíam outros motivos para o desentendimento; que conhece a mãe de Leonardo; que Leonardo queria Ryan assumindo o crime de receptação.” A testemunha Em segredo de justiça, por problema de conexão, não foi ouvida.
A testemunha Em segredo de justiça respondeu que (Id. 195771298): “que conhece Leonardo e Ryan da vizinhança; que no dia dos fatos estava voltando do trabalho, e quando avistou Leonardo, estava em uma esquina próxima, o chamou para lanchar na lanchonete Gulas; que estavam na lanchonete por volta de 10 a 15 minutos antes de Ryan chegar; que Ryan chegou na lanchonete e foi diretamente falar com Leonardo; que Ryan estava cobrando Leonardo por ter feito alguma coisa contra o mesmo; que Leonardo começou a discutir com Ryan; que Ryan e Leonardo brigaram; que Ryan estaria tirando satisfação com Leonardo em virtude de uma audiência; que Leonardo contou uma história envolvendo a audiência, sobre um crime de receptação; que Leonardo contou a história antes do fato; que Leonardo estava bravo com Ryan, em virtude da audiência; que a faca utilizada no crime estava na cintura de Ryan; que só viu a faca quando Ryan puxou da cintura; que a faca era grande; que Ryan e Leonardo haviam discutido antes da lanchonete; que nessa discussão não houve agressão física; que um chamou o outro de ‘comédia’; que não esperavam que Ryan fosse aparecer na lanchonete; que depois do acontecido, o depoente foi embora; que levou Leonardo para o hospital; que Leonardo foi atingido na altura do ombro, no peito e dois riscos na costela; que Leonardo ficou hospitalizado em torno de uma semana; que não sabe dizer se a vítima ficou com alguma sequela; que entre a discussão e a chegada de Ryan na lanchonete demorou em torno de 15 minutos.” Encerrada a instrução probatória, após entrevista reservada com a Defesa, e ser expressamente advertido pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio, o acusado respondeu o seguinte (Id. 195769241): “que é inverídica a acusação de homicídio; que foi uma legitima defesa; que no ano de 2021 foi preso juntamente com Leonardo pela prática do art. 180 CP, receptação; que fez um ANPP com o Ministério Público; que Leonardo continuou respondendo ao processo; que Leonardo foi condenado; que Leonardo pegou uma pena de 1 ano e 8 meses, em regime semiaberto; o interrogando, após os fatos, teve seu acordo revogado e pegou uma pena de 1 ano em regime semiaberto; que quando foi preso em março de 2021; foi posto com Leonardo, em liberdade provisória; que no mesmo ano de 2021, se mudou para o Espirito Santo; que em julho de 2022 celebrou um acordo junto ao Ministério Público; que Leonardo acreditou que o acordo celebrado se tratava de uma delação; que entre a data do acordo e o dia dos fatos, Leonardo o ameaçou presencialmente e virtualmente; que quando voltou do Espirito Santo, em 01/04/2024, continuou a encontrar Leonardo, visto que moravam na mesma rua; que Leonardo continuou o ameaçando; que Leonardo dizia para o interrogando assumir o crime de receptação; que no dia dos fatos estava voltando do trabalho; que vinha sendo ameaçado constantemente, e passou a andar com uma faca para se proteger e que não adiantaria chamar a polícia, pois os policiais iam rir de sua cara, pois não tinha como comprovar as ameaças; que encontrou Leonardo na esquina de sua casa, quando foi novamente ameaçado; que Leonardo disse ‘amanhã, se tu não fizer o que to te falando vai ser mau pra você”; que até então, não reagiu, não falou nada, e entrou em sua casa; que sua mãe não tinha feito janta, e decidiu ir até a lanchonete; que tinha a intenção de lanchar; que não premeditou o crime; que na lanchonete acabou encontrando Leonardo, e começou a dizer o que ele teria feito contra Leonardo; que Leonardo o agrediu injustamente, e ele apenas reagiu; que acredita ter dado 3 golpes de faca; que Leonardo possuía uma arma branca e a teria mostrado quando se encontraram anteriormente; que foi preso com Leonardo no dia 08/03/2021, em razão de um art. 180 do CP; que assumiu o crime de receptação, a fim de firmar um acordo de não persecução penal; que o ANPP não foi ofertado para Leonardo; que Leonardo queria que o interrogando assumisse o crime sozinho; que assumiu o crime lá pra fazer o ANPP e não por ter cometido o crime; que recorreu da sentença pois acredita em sua inocência; que desde a primeira ameaça passou a andar com a faca; que é uma faca normal de cozinha; uma faca de cortar carne, normal, de fio liso; que temia pela integridade de sua vida; que antes de receber as ameaças nunca precisou andar armado; que no primeiro momento em que se encontraram, Walisson não estava com Leonardo; que só encontrou com Walisson na lanchonete; que era cliente assíduo na lanchonete; que chegou de bicicleta; que viu o vídeo dos fatos; que não saberia que Leonardo estava na lanchonete; que sua intenção era só entrar na lanchonete e comprar o lanche; que só encontrou Leonardo quando adentra a lanchonete; que não tinha a intenção de cometer ilícitos com a faca; que foi impedido de chegar ao guichê de atendimento para pedir seu lanche, pois foi impedido por Leonardo, que começou a agredir o interrogando; que a mesa em que Leonardo estava era de frente ao caixa, e não tinha como ele fazer o pedido sem passar por ele; que não quis atentar contra a vida de alguém, mas defender sua integridade; que se sentiu em perigo a partir do momento que Leonardo levantou para agredi-lo, e não tinha outra alternativa de defesa.” - Da análise das provas.
Conforme se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restou comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, através das declarações prestadas pela vítima, corroboradas pelas provas irrepetíveis, consistentes no Laudo de Exame de Corpo de Delito, no auto de apresentação e apreensão e nas mídias acostadas.
Já em relação aos indícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequente pronúncia do acusado, como se observa das declarações prestadas que apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do fato descrito na denúncia e aditamento. - Da qualificadora do motivo torpe Torpe é a motivação repugnante, que gera repulsa social.
A denúncia narra que o réu teria cometido a tentativa de homicídio em razão de uma discussão anterior havida entre acusado e vítima, por conta de um outro crime supostamente cometido por ambos.
O acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, portanto, a qualificadora do motivo torpe. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o réu surpreendeu a vítima com uma arma branca, o que pode ter dificultado a realização de algum recurso defensivo, como, por exemplo, uma tentativa de fuga – questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora.
Por fim, havendo dúvida sobre o dolo dos agentes e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu Ryan Matheus Ferreira da Silva, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos ensejadores de sua decretação.
Em relação ao pedido de restituição de bens, indefiro-o, nos termos do art. 118 do CPP.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Parte a ser intimada: RYAN MATHEUS FERREIRA DA SILVA Telefone/Whatsapp (61) 9.9377-4581 Endereço: QNN 23, CONJUNTO J, CASA 43 - CEILANDIA NORTE-DF -
08/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:32
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/10/2023 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:19
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 17:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 16:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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