TJDFT - 0725415-24.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JUSCELINO DE JESUS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JUSCELINO DE JESUS CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:58
Outras decisões
-
23/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725415-24.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO DE JESUS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Juscelino de Jesus Carvalho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente ou auxílio-doença, sustentando, em síntese, que exercia a função de vendedor e que sofreu acidente do trabalho em 10/08/2017, consistente em colisão automobilística, a lhe causar lesões ortopédicas na em tornozelo esquerdo, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de redução da capacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 19/10/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 188473121. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente ou auxílio-doença por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Porém, não há prova do nexo de causalidade, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS também jamais reconheceu natureza acidentário ao auxílio-doença concedido de de 26/08/2017 a 16/05/2018, que foi classificado em espécie estritamente previdenciária (espécie 31).
Além disso, a perícia judicial consignou que não há documentação médico legal que comprove o acidente de trabalho.
Ainda assim, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor refira dor em tornozelo esquerdo, não foi identificada sequela pericial, não havendo incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não foram observados sinais inflamatórios, deformidades, derrames articulares, sinais de instabilidade, alterações do trofismo muscular ou limitação da amplitude dos movimentos articulares".
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59 e 86, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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07/04/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JUSCELINO DE JESUS CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:42
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:56
Indeferido o pedido de JUSCELINO DE JESUS CARVALHO - CPF: *11.***.*72-15 (AUTOR)
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21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:59
Juntada de Petição de laudo
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07/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/12/2023 23:59.
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:40
Nomeado perito
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27/09/2023 13:40
Outras decisões
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27/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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