TJDFT - 0725410-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
06/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:25
Expedição de Carta.
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06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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01/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0725410-26.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 890/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIANO DOS SANTOS PEREIRA, GLEISSON FABIO RODRIGUES CAETANO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO DOS SANTOS PEREIRA e GLEISSON FÁBIO RODRIGUES CAETANO, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) No dia 29 de novembro de 2023, por volta de 00h40, na Praça do Relógio, no Setor Central, em Taguatinga/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência à pessoa, tentaram subtrair, em proveito de ambos, os bens pertencentes a José Iran.
Os fatos não se consumaram por fatos alheios à vontade dos denunciados, uma vez que policiais chegaram ao local e viu a ação criminosa, o que fez com que os denunciados parassem com a subtração e tentassem fugir do local.
Consta que, nas circunstâncias em referência, a vítima, pessoa idosa, transitava em via pública quando foi surpreendida pelos denunciados, que a ameaçaram e a agrediram fisicamente, tentando subtrair seus pertences.
Policiais militares, em patrulhamento na região, visualizaram a ação delituosa e realizaram a abordagem dos denunciados, logrando êxito em detê-los e conduzi-los à delegacia. (...)” Presos em situação de flagrância delitiva e apresentados à autoridade judiciária do NAC, os réus tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva (id 180054757).
A denúncia instruída pelo inquérito policial que a acompanha foi recebida em 12/12/2023 (id 181422515).
Os réus, citados pessoalmente (ids 182245868 e 182245869), apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do DF, sem preliminares, arrolando como testemunhas as mesmas do Ministério Público (id 182510449).
Neste átimo processual, o réu Gleisson constituiu advogado particular (id 182730581).
Determinaram-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, e a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 08/01/2024 (id 183063808).
Instruído o feito com a oitiva da vítima José Iran e das testemunhas policiais Alan Pereira e Marcos Frederico, além de interrogados os réus, tudo gravado em audiovisual, conforme os arquivos acostados aos presentes autos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas, oralmente, (id 185316807) com pedido de condenação nos termos da denúncia.
A defesa do acusado Gleisson pugnou, em suas alegações finais (id 185498081), a desclassificação do delito descrito na denúncia para o crime de furto, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por sua vez, a defesa do réu Fabiano requereu, em suas derradeiras alegações (id 187805998), sua absolvição, com base no artigo 386, V e VII, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de roubo tentado majorado, daí porque os réus foram incursionados nas penas do artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria do delito de roubo narrado na denúncia estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante de id 179868249 e Ocorrência Policial de id 179868262, além da prova oral produzida.
Com efeito, o condutor do flagrante, a testemunha policial Marcos, ao ser ouvida por este juízo, confirmou a dinâmica fática narrada à autoridade policial.
Declarou que, em patrulhamento de rotina no dia dos fatos, avistou a vítima e os acusados em luta corporal e, ao questioná-los a respeito do que estava ocorrendo, aquela lhe informou que estes estavam tentando subtrair seus pertences, razão pela qual deteve os autores do delito.
Acrescentou que o bem objeto do roubo seria um calçado que se encontrava dentro de uma caixa de posse da vítima, confirmando que presenciou os acusados agredindo, fisicamente, esta.
A testemunha policial Alan, em Juízo, confirmou as declarações prestadas pelo policial Marcos, ao afirmar que presenciou os acusados desferindo socos e chutes na vítima e que ela lhes relatou que eles (acusados) tentavam subtrair seus bens.
Declarou, no mais, que a vítima aparentava estar embriagada e que os acusados, no momento em que foram abordados, afirmaram-lhe que apenas estavam ajudando-a a fim de que não fosse roubada por outros indivíduos presentes no local do fato.
De sua parte, a vítima José Iran, ainda em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se na Praça do Relógio em Taguatinga/DF, onde fora abordado por quatro indivíduos que tentaram tomar-lhe a mochila, aparelho celular e uma caixa com sapato em seu interior, após o que policiais militares que patrulhavam no local detiveram dois dos referidos indivíduos.
Afirmou, outrossim, que não se recorda bem da dinâmica do fato e nem das características físicas dos autores do roubo por encontrar-se embriagado por influência de álcool no instante em que ele ocorreu, esclarecendo, contudo, que tentaram ofender sua integridade física com o fim de subtrair seus pertences, o que não ocorreu tanto por ter se esquivado dos golpes desferidos pelos assaltantes quanto pela intervenção policial.
Por fim, salientou que perdeu o seu aparelho celular, no momento em que tentaram tomar dele o bem.
Por sua vez, o réu Fabiano, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a autoria do roubo que lhe é imputado.
Afirmou que passava no local onde se deram os fatos após sair de seu trabalho e viu a vítima embriagada e outros indivíduos desconhecidos tentando assaltá-la, motivo pelo qual decidiu ajudá-la quando foi abordado pela polícia.
Esclareceu que não conhecia o corréu Gleisson e a vítima e que fora conduzido à delegacia apenas pelo fato destes terem discutido.
Ao seu turno, Gleisson, ainda em audiência de instrução, admitiu que tentou subtrair os bens pertencentes à vítima, negando, contudo, que tenha agredido sua integridade física ou a ameaçado.
Acrescentou que, após a chegada dos policiais, iniciou uma briga com a vítima que estava embriagada e que Fabiano tentou separá-los, salientando que não os conhecia.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório amealhado aos autos comprovou, satisfatoriamente, a materialidade do roubo descrito na denúncia e apenas a autoria que recai sobre o acusado Gleisson sobretudo as declarações prestadas pelas testemunhas policiais nas duas fases da persecução penal que são uníssonas entre si no sentido de que presenciaram o acusado juntamente a outros indivíduos desferindo chutes e socos contra a vítima, oportunidade em que esta lhes informou que aqueles tentavam tomar-lhe seus pertences, o que não ocorreu por tê-los detido.
Aliada às acima mencionadas declarações é a versão dos fatos apresentada pela vítima de que quatro indivíduos tentaram subtrair os seus bens mediante violência, no que não lograram êxito, em virtude da aparição da polícia.
No que atine ao pedido defensivo feito em alegações finais de desclassificação do roubo imputado a Gleisson para o crime de furto, sob o argumento de que inexistiu, no caso concreto, violência ou grave ameaça, entendo que tal pleito não merece acolhimento, haja vista que, ao ser ouvida em Juízo, José Iran afirmou que o acusado, enquanto tentava tomar-lhe os seus bens, desferiu golpes em seu desfavor que não o atingiram por ter se defendido, além de terem as testemunhas policiais declarado que avistaram, ao realizarem patrulha nas proximidades do local dos fatos, a vítima, ao que parecia, sendo agredida, fisicamente, por Gleisson e demais indivíduos que restaram abordados pelos policiais, o que evidencia que o acusado valeu-se de violência para fins de subtrair os pertences da vítima, sendo que o seu intento não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
De igual forma, diante do acervo probatório firme reunido nos autos restou indene de dúvidas que o acusado praticou o delito na companhia de pelo menos uma outra pessoa, o que evidencia que agiram em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas.
Por outro lado, à vista da negativa de autoria do acusado Fabiano, bem como da versão fática apresentada pelo réu Gleisson que confirmou, em contraditório, que não o conhecia e que ele (Fabiano) apartou sua briga com a vítima, além desta não ter se recordado de todas as circunstâncias nas quais os fatos se desenvolveram, em especial as características físicas dos autores do roubo, configurada está a dúvida a respeito da concorrência ou não do acusado Fabiano para a prática do roubo que lhe é atribuído na denúncia.
CONCLUSÃO Comprovada, pois, a materialidade e não restando dúvidas quanto à autoria do roubo tentado e majorado pelo concurso de pessoas que recai sobre o acusado Gleisson, a condenação é medida que se impõe, até porque, não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena.
De outra banda, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a autoria delitiva que recai sobre o réu Fabiano, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, a absolvição será o caminho a ser percorrido, neste particular.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo, parcialmente, procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado GLEISSON FÁBIO RODRIGUES CAETANO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e para absolver o réu FABIANO DOS SANTOS PEREIRA da imputação que lhe foi feita, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a circunstância legal atenuante relativa à confissão espontânea, em favor do acusado, haja vista que utilizei suas declarações para formar o meu convencimento, apesar de ter admitido, parcialmente, a prática delitiva.
Reconheço também a agravante da reincidência contra o réu, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento ou extinção da pena do crime pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos referidos na fl. 09 do ID 181768018, e o crime noticiado no presente feito.
Presente ainda a agravante de ter sido o crime praticado contra pessoa maior de 60 anos - art. 65, II, "h", do Estatuto Repressivo.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso vertente, o apenado não ostenta outra condenação transitada em julgado, além daquela que será considerada para efeito da reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado trabalhava e mantém bom relacionamento com a família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no caso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, no entanto tal circunstância já será considerada como causa de aumento de pena na terceira etapa da sua dosimetria; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as conseqüências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea para manter a reprimenda no mesmo patamar da etapa anterior.
Todavia, majoro a pena base em 06 meses, face à agravante de ter sido o crime praticado contra idoso.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), a qual resulta, provisoriamente, em 06 (seis) anos de reclusão.
Ainda na derradeira etapa dosimétrica da pena, em virtude da causa geral de diminuição de pena, consistente na tentativa, reduzo a reprimenda pela metade (1/2), tendo em vista que o iter criminis percorrido situou em uma fase intermediária, na medida em que o acusado fora detido pela polícia logo em seguida ao início dos atos executórios do roubo consistente na violência empregada por ele contra a vítima, alinhando ao fato de que de que puxava a bolsa e a mochila pertencente a vítima Destarte, torno a pena, definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão, ante à ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 08 (oito) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que o condenado, atualmente, não possui renda.
No que atine ao regime prisional, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal e na Súmula 269, do E.
STJ, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto, em razão do montante da pena, da condição de reincidente do apenado e pelo fato de todas as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que o condenado é reincidente e o crime fora praticado mediante violência à pessoa (artigos 44, I e II, e 77, I, ambos do CP).
Não permito ao réu recorrer em liberdade, uma vez que não ocorreu nenhuma mudança fática desde a decretação da sua prisão preventiva, motivo pelo qual mantenho a segregação cautelar do acusado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva.
De mais a mais, seria contraditório se o réu respondesse ao processo enclausurado e neste momento, quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, fosse concedido o direito de aguardar eventual recurso em liberdade.
Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Aguarde-se o trânsito em julgado para enfim lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor do acusado Gleisson (fl. 09 do ID 181768018), oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, tendo em vista a absolvição do acusado Fabiano, expeça-se alvará de soltura em seu favor, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, o que faço com fundamento no artigo 386, parágrafo único, I, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 28 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/02/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 19:22
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Data/Horário: 31/01/2024 – 15h Autos: 0725410-26.2023.8.07.0007 Espécie: Ação Penal Réu: FABIANO SANTOS PEREIRA Adv.: Dr.
Tedson Paixão Queiroz OAB/DF: Defensoria Réu: GLEISSON FÁBIO RODRIGUES CAETANO Adv.: Dr.
Pedro Moura da Silva OAB/DF: 56871 MM.
Juiz: Dr.
Wagno Antônio de Souza AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 de janeiro de 2024, às 15h, aberta a audiência por videoconferência, nos termos da Instrução 01/2023 do TJDFT e art. 03º da Resolução 354/2000 do CNJ, com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 03 de 18 de janeiro de 2021).
Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público, Dr.
Ali Taleb Fares, os réus e suas Defesas, a vítima José Iran e as testemunhas Marcos Frederico Antonio e E.
S.
D.
J..
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e/ou apresentaram por vídeo seus documentos de identificação.
Ouvidos os presentes, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Interrogados os réus.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas oralmente, com pedido de condenação nos termos da denúncia.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “Concedo às Defesas o prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais, por memoriais.
Após, conclusos para Sentença.” A vítima não tem interesse em ser intimada do resultado do processo.
Consigna-se que, ao final, as partes visualizaram a ata e não houve objeção quanto a sua redação.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, às 16h05, que foi por mim, Rodrigo Gonçalves Martin Cavalcanti, redigida e assinada digitalmente pelo magistrado.
WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito -
01/02/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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31/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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08/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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28/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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28/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:19
Mantida a prisão preventida
-
28/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
02/12/2023 10:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/11/2023 17:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/11/2023 14:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2023 14:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2023 14:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/11/2023 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 15:49
Juntada de laudo
-
29/11/2023 10:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/11/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 02:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/11/2023 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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