TJDFT - 0725172-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725172-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VERAS DA ROCHA, CASSIANO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO As partes exequentes regularmente intimadas a indicarem bens de propriedade das partes executadas, ou requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedaram-se inertes.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se as partes exequentes que se faz necessária a indicação de bens das partes executadas para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
10/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:14
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 13:25
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE), LUCAS VERAS DA ROCHA - CPF: *45.***.*50-16 (EXEQUENTE) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS VERAS DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725172-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VERAS DA ROCHA, CASSIANO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO Em que pese seja dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação, conforme prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, INDEFIRO o pedido formulado pelas partes exequentes ao ID 222031073 de reputação de eficácia das diligências de ID 220783651 e ID 220783653.
Não se trata o Mandado de ID 217131104 de mera intimação, mas de penhora de bens móveis (HYUNDAI AZERA 3.3 V6, placa: JGX-2559/DF, ano/modelo: 2008/2009 ou outros bens), a qual não pode ser declarada cumprida sem a sua localização e avaliação, razão pela qual mantenho, por ora, a restrição de circulação do veículo, deferida ao ID 215154509.
INDEFIRO, também, o pedido formulado de intimação das partes executadas por edital, em virtude da vedação expressa desta modalidade de citação no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, o que se estende às intimações, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Por outro lado, DEFIRO, parcialmente, o pedido de renovação da tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, eis que passados mais de 4 (quatro) meses da última tentativa (13/08/2024 - ID 207365801), mas desta vez com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, intimem-se as partes exequentes para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora das partes executadas, sob pena de arquivamento. -
14/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:30
Deferido em parte o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 18:59
Desentranhado o documento
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06/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:33
Deferido o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:50
Decorrido prazo de WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *40.***.*94-99 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725172-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VERAS DA ROCHA, CASSIANO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR DESPACHO Por ora, intime-se o segundo devedor (WALTER) acerca da Decisão de ID 210896126 tanto no endereço constante do mandado de ID 211076491, quanto no mesmo endereço da citação da primeira executada (QSD 43, Lote 19, Taguatinga Sul/DF, 72020-430).
Transcorrido o prazo para a sua manifestação, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelas partes credoras na petição de ID 211170976 (Procuração com poderes especiais de ID 135816804).
Em seguida, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 211076491. -
18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725172-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VERAS DA ROCHA, CASSIANO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO O segundo devedor (WALTER) intimado do bloqueio judicial de ID 207365801, no valor de R$ 3.637,54 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo os credores, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelas partes autoras.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 206926779, foi realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual visa buscar eventuais bens declarados pelo segundo devedor (WALTER) em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não tendo se constatado o envio de qualquer declaração à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI) nesse mesmo interregno.
Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência e bloqueio de veículos em nome do segundo executado (WALTER), foram encontrados 2 (dois) veículos cadastrados em nome dele e sem restrição, quais sejam, HYUNDAI AZERA 3.3 V6, placa: JGX-2559/DF, ano/modelo: 2008/2009, e GM CHEVETTE DL, placa: BLN6F34/DF, ano/modelo: 1990/1991, conforme documentos ora anexados, de modo que qualquer um deles pode servir à quitação da pendência residual constante nestes autos.
Isso porque embora o valor de mercado do veículo AZERA (R$ 38.744,00 - Tabela Fipe) supere o crédito exequendo remanescente (R$ 12.326,41 - R$ 3.637,54 = R$ 8.688,87), o entendimento consolidado pela Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens das partes devedora resultado infrutíferas, a penhora de veículo em tais termos não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM.
SATISFAÇÃO DO CREDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2.
De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3.
Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4.
Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5.
Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6.
Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7.
Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sem custas. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, qualquer um dos 2 (dois) veículos mencionados e indicados na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intimem-se as partes exequentes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intimem-se as partes credoras para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. -
13/09/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:40
Indeferido o pedido de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-19 (EXECUTADO), WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *40.***.*94-99 (EXECUTADO)
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12/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 15:26
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-19 (EXECUTADO), WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *40.***.*94-99 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:30
Deferido o pedido de LUCAS VERAS DA ROCHA - CPF: *45.***.*50-16 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725172-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VERAS DA ROCHA, CASSIANO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram infrutíferas as tentativas de intimação de WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR, CPF: *40.***.*94-99, por telefone ou Whatsapp.
Ademais, consta nos presentes autos a notícia (Certidão de id. 204182933) de que a loja da qual o segundo executado é sócio se encontrada desocupada.
Diante disso, deixei de proceder a intimação, conforme determinado.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se os exequentes para fornecerem o endereço/contatos atualizados do segundo executado no prazo de 05(cinco) dias ou requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. -
15/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS VERAS DA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE), LUCAS VERAS DA ROCHA - CPF: *45.***.*50-16 (EXEQUENTE) em 30/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725172-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VERAS DA ROCHA, CASSIANO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, encaminhado para o endereço: QSD 43, Lote 19, LOJA ALO VEICULOS, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-430, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se as PARTES EXEQUENTES para fornecerem endereço atualizado da parte devedora ou requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/07/2024 13:36
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
28/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:11
Deferido o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (REQUERENTE).
-
26/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2024 15:42
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 19:18
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (REQUERENTE) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2023 15:14
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (REQUERENTE) em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2023 18:44
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (REQUERENTE) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:31
Indeferido o pedido de CASSIANO SILVA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*99-24 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 18:06
Juntada de ressalva
-
18/04/2023 18:00
Juntada de ressalva
-
18/04/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/04/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/04/2023 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:02
Deferido o pedido de LUCAS VERAS DA ROCHA - CPF: *45.***.*50-16 (REQUERENTE).
-
20/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/11/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 20:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2022 00:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2022 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2022 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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