TJDFT - 0725004-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725004-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY REVEL: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A sentença proferida no id. 180401133 julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a executada a: a) restabelecer integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a conta da autora (@bola_cabe_gol) junto à rede social TikTok, habilitando todos os recursos e ferramentas pertinentes à espécie de conta; b) pagar compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
A revelia da executada foi decretada na fase de conhecimento.
Em sede de recurso de apelação, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu acórdão no id. 220681805 que conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada.
A decisão majorou os honorários advocatícios para 16% do valor da condenação.
A executada realizou pagamento voluntário da condenação pecuniária no montante de R$ 8.776,35 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme guias e comprovantes anexos nos id’s 220681838 e 220681837.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, com a fixação de astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar do decurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário.
A decisão expressamente consignou que a intimação, realizada via sistema eletrônico para parte parceira de expedição eletrônica, seria considerada pessoal para fins de aplicação da Súmula 410 do STJ (id. 227256646).
A executada, no id. 231345522, realizou depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para garantia do juízo, tendo informado não ser reconhecimento de dívida.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 233190051).
Alegou, preliminarmente, a necessidade de intimação pessoal para aplicação das astreintes, conforme Súmula 410 do STJ, e, no mérito, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da deleção permanente da conta da exequente, com fundamento no artigo 248 do Código Civil.
Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, com a necessidade de comprovação e quantificação dos prejuízos pela exequente, e a redução do valor das astreintes por excessividade ou justo motivo para descumprimento.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A exequente apresentou manifestação à impugnação sob id. 240090333.
Rebateu os argumentos da executada.
Sustentou a validade da intimação para as astreintes, a insuficiência da prova de impossibilidade da obrigação apresentada pela executada (documento unilateral em língua estrangeira sem tradução juramentada), a manutenção das astreintes em seu valor e teto, a não configuração de litigância de má-fé e a improcedência da impugnação.
Subsidiariamente, requereu a fixação das astreintes em patamar não inferior a R$ 4.000,00 ou a conversão em perdas e danos nos valores de R$ 88.322,00 ou R$ 138.800,00, além de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 231417840), uma vez que a exequente atingiu a maioridade no curso da lide, o que cessaria a causa que justificava a intervenção ministerial.
Na petição sob id. 241801650, a exequente requereu a expedição de alvará referente a quantia depositada no id. 220681837. É o que basta relatar.
DECIDO.
Preliminar de ausência de intimação pessoal para a incidência das astreintes A executada arguiu a nulidade da execução das astreintes pela suposta ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, invocando a Súmula 410 do STJ.
Contudo, este Juízo, na decisão sob id. 227256646, já se pronunciou expressamente sobre o tema, tendo consignado que a intimação da executada seria feita "via sistema, eis que parceira de expedição eletrônica, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ".
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reafirme a vigência da Súmula 410/STJ, reconhece que a intimação eletrônica, para as partes que se encontram cadastradas para o recebimento de comunicações processuais por esta via, cumpre o requisito da pessoalidade, assegurando o conhecimento inequívoco da decisão e suas consequências.
A finalidade da exigência de intimação pessoal é garantir que o devedor tenha ciência da ordem judicial e das sanções pelo seu descumprimento, o que é plenamente alcançado pela intimação eletrônica para o polo passivo devidamente cadastrado no sistema.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida pela executada.
Alegada impossibilidade da obrigação de fazer A executada sustenta que a obrigação de restabelecer a conta da exequente (@bola_cabe_gol) tornou-se impossível, pois a referida conta foi permanentemente deletada da plataforma TikTok.
Para comprovar tal alegação, acostou aos autos uma "Carta emitida pelo Provedor do TikTok" (documento Id. 182189212 – referenciada na petição sob 233190051).
Contudo, a exequente impugnou veementemente a força probante do referido documento, sob argumentação de que se trata de uma produção unilateral, em língua estrangeira e sem a devida tradução juramentada, o que compromete sua validade e eficácia como prova em processo judicial.
A ausência de tradução juramentada viola o disposto no art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige que documentos redigidos em língua estrangeira sejam acompanhados de versão em português por tradutor juramentado.
Não se pode ignorar que o acórdão que confirmou a sentença na fase de conhecimento (id. 220681805) explicitamente determinou que a prova da impossibilidade técnica deveria ocorrer nesta fase de cumprimento de sentença.
O ônus de comprovar essa impossibilidade recai sobre a executada, que dele não se desincumbiu adequadamente.
Ainda, a sentença transitada em julgado, confirmada em segunda instância, reconheceu que o banimento da conta da exequente foi um ato ilegítimo e injustificado, praticado pela ré sem prova de violação das diretrizes e sem oportunidade de defesa.
Se a conta foi supostamente "deletada permanentemente", tal deleção se insere no contexto da conduta ilegítima da executada, não podendo ser invocada como "impossibilidade sem culpa" nos termos do art. 248 do Código Civil.
Diante da insuficiência da prova produzida pela executada para demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, rejeito o argumento de impossibilidade da obrigação, mantendo-se o comando sentencial para o restabelecimento da conta da exequente.
Consequentemente, não há que se falar, neste momento, em resolução da obrigação ou sua conversão em perdas e danos, uma vez que a obrigação primária persiste e é exigível.
Astreintes e seu quantum indenizatório A executada pugna pela extirpação ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes, alegando justo motivo para o descumprimento e excessividade do valor.
Ao considerar que a alegação de impossibilidade da obrigação de fazer não restou comprovada, o argumento de "justo motivo" para o descumprimento da ordem judicial não se sustenta.
Quanto ao valor das astreintes (R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00), observa-se que o objetivo da multa diária é obrigar o devedor a cumprir a obrigação de fazer, e não constitui um fim em si mesma, evitando o enriquecimento sem causa do credor.
No entanto, o valor fixado e seu teto foram estabelecidos em patamares que se mostram razoáveis e proporcionais à capacidade econômica da executada (uma grande empresa de tecnologia) e à natureza da obrigação imposta, que visa restituir à exequente seu meio de trabalho e expressão, com significativo número de seguidores.
A exequente, em sua manifestação, solicitou o aumento das astreintes para R$ 4.000,00.
Entretanto, o valor já fixado e seu teto são suficientes para o caráter coercitivo da medida, e a elevação pretendida pela exequente, neste momento, seria desproporcional à fase processual, especialmente ao considerar que a multa apenas começou a incidir após a intimação específica para cumprimento na fase executiva.
Assim, entendendo que o valor das astreintes e o teto máximo se encontram em patamares adequados à finalidade coercitiva e pedagógica da medida, oportunidade em que ratifico a decisão que fixou as astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alegação de litigância de má-fé A exequente pleiteia a condenação da executada por litigância de má-fé, sob alegação de que a ré interpôs a impugnação com intuito manifestamente protelatório.
Embora a executada tenha reiterado argumentos já refutados em instâncias superiores, a impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento processual legítimo para questionar a execução.
A questão da impossibilidade da obrigação de fazer foi expressamente remetida para esta fase pelo acórdão sob id. 220681805.
O simples fato de os argumentos serem rejeitados não implica, por si só, má-fé, mormente quando houve o depósito do valor das astreintes para garantia do juízo.
Não verifico a ocorrência de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC que configure litigância de má-fé.
Pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação A executada requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a presença de requisitos cumulativos: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Embora o juízo esteja garantido pelo depósito de R$ 30.000,00 (id. 231345526), os fundamentos da impugnação não foram considerados relevantes neste Juízo.
Consequentemente, indefiro o pedido em voga.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença A exequente requer a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Conforme o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada, são cabíveis honorários advocatícios específicos para esta fase processual.
Assim, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação, que se refere ao valor máximo das astreintes (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 233190051) apresentada por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e, em consequência: 1.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de fazer imposta na sentença sob id. 180401133, confirmada pelo acórdão no id. 220681805. 2.
CHANCELO as astreintes fixadas na decisão sob id. 227256646, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, contados da intimação da decisão sob id. 227256646. 3.
INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. 4.
IMPROVEJO o pleito de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios específicos para esta fase de cumprimento de sentença, em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da presente data, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente (id. 241801650), para levantamento da quantia de R$ 8.776,35 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) depositada no id. 220681837, referente à condenação pecuniária transitada em julgado, conforme decisão sob id. 227256646.
Intime-se a executada para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que o descumprimento injustificado poderá ensejar medidas coercitivas adicionais, nos termos do art. 536 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:54
Outras decisões
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04/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 02:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:13
Outras decisões
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22/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725004-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MARIO MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA REVEL: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida em obrigações de fazer e pecuniária.
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA Quanto à obrigação de pagar, o réu depositou a quantia devida sob o id. 220681837, antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora, por sua vez, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (id.220735918).
Assim, expeça-se, nos termos do requerimento sob o id. 220735918.
Procuração com poderes especiais para receber e dar quitação sob o id. 1620.58745 OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIFIQUE-SE a classe processual.
Custas já recolhidas para a deflagração da presente fase.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema, eis que parceira de expedição eletrônica, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: restabelecer integralmente a conta da autora (@bola_cabe_gol) junto à rede social Tik Tok, habilitando todos os recursos e ferramentas pertinentes à espécie de conta, a fim de restituí-la ao status quo ante.
Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Outras decisões
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11/02/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:22
Outras decisões
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18/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:51
em cooperação judiciária
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13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:14
Outras decisões
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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31/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:24
Outras decisões
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30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIO MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO FERREIRA DA ROCHA SOUZA GERACY em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:18
Decretada a revelia
-
27/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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