TJDFT - 0724896-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
20/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:33
Outras decisões
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724896-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO DESPACHO A despeito dos cálculos juntados no ID Num. 191186942, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724896-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO para cobrança do débito principal e honorários sucumbenciais fixados na ação de cobrança.
Intimada a realizar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação, alegando que está sendo cobrado honorários sucumbenciais, sendo que a exigibilidade da cobrança está sobrestada, ante a gratuidade da justiça deferida à parte ré, bem como a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 352,59, indicando o valor de R$ 5.374,97 como o correto.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 189507685, requerendo a rejeição sumária da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada não garantiu o Juízo, efetuando o depósito da quantia incontroversa.
Adentrando a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico estar com razão a parte executada quanto ao alegado excesso de execução.
Na hipótese, a sentença de ID 158436847 condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 70% do percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Observe-se que a sentença sobrestou a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu, uma vez que foi concedida a gratuidade de justiça à parte.
Desta forma, verifica-se que os valores apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros estabelecidos na sentença, uma vez que este inseriu os honorários sucumbenciais que estão com a exigibilidade suspensa no cálculo do débito.
Assim, há evidente irregularidade na planilha apresentada pelo exequente em relação ao valor cobrado, perfazendo um excesso de execução no importe de R$ 352,59, conforme apontado na impugnação. À vista do exposto, há que se reconhecer o excesso encontrado nos autos, considerando devida a execução no valor de R$ 5.374,97, conforme apontado pelo impugnante (ID 187407750).
Por fim, cumpre ressaltar que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação da parte exequente ao pagamento dos consectários da sucumbência.
Nesse sentido, destaque-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO IMPUGNANTE.
VÍCIO FORMAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PEÇA IMPUGNATÓRIA TEMPESTIVA.
GARANTIA DO JUÍZO.
CUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. (...) 3.
Se os honorários advocatícios em favor da exequente foram fixados em atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, não há que se falar em sua majoração, impondo-se a manutenção do valor estabelecido. 4.
No cumprimento de sentença, nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, de acordo com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.1341.86/RS). 5.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão n.1004563, 20160020060483AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 22/03/2017.
Pág.: 659/671) Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 352,59.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Saliento, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos apartados em dependência a estes.
Tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724896-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Prazo: 15 dias *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:28
Outras decisões
-
24/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 14:04
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/10/2022 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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