TJDFT - 0704470-74.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 10:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:08
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 205753152 e 205799870 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704470-74.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA WANDERLEY DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação a proposta apresenta ao ID.198733508.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
15/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:07
Outras decisões
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704470-74.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA WANDERLEY CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral -
18/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 14/09/2023 23:59.
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29/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704470-74.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REU: DANIEL DE SOUZA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 31.326,89.
Intime-se a parte vencida, REU: DANIEL DE SOUZA WANDERLEY, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:41
Outras decisões
-
30/06/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2019 04:19
Processo Desarquivado
-
23/07/2019 11:15
Publicado Edital em 23/07/2019.
-
22/07/2019 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:59
Expedição de Edital.
-
19/07/2019 16:59
Juntada de edital
-
19/07/2019 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2019 11:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2019 10:59
Transitado em Julgado em 09/07/2019
-
15/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:42
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 09/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 12:42
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 09/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:56
Publicado Sentença em 17/06/2019.
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15/06/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2019 18:26
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:20
Audiência Conciliação realizada - 29/04/2019 13:30
-
16/04/2019 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2019 14:30
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 10/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 06:16
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:13
Audiência conciliação designada - 29/04/2019 13:30
-
15/02/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:33
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 03:29
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 18:47
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2018 13:40
-
10/09/2018 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 07:01
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
01/08/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 05:30
Publicado Certidão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 19:37
Audiência conciliação designada - 17/09/2018 13:40
-
14/06/2018 09:23
Recebidos os autos
-
14/06/2018 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2018 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2018 03:42
Publicado Decisão em 15/05/2018.
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14/05/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 18:53
Recebidos os autos
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10/05/2018 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/04/2018 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2018 13:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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25/04/2018 13:57
Juntada de Certidão
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25/04/2018 11:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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25/04/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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