TJDFT - 0724732-63.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COMUNICAÇÃO DE DESATIVAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADA.
SUSPENSÃO DEFINITIVA NÃO EFETIVADA POR FALTA DE ACESSO AO HIDRÔMETRO.
FATURAS INADIMPLIDAS.
DÉBITOS APÓS A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a primeira ré a transferir para o seu nome a titularidade do contrato de prestação de serviços vinculado à unidade de consumo.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que realizou a solicitação de desativação do serviço tanto por telefone, como presencialmente.
Alega que teve seu nome protestado indevidamente por débitos posteriores ao encerramento do contrato de locação.
Argumenta a impossibilidade de demonstrar que a Caesb não compareceu à residência para interromper o serviço, por se tratar de produção de prova negativa.
Ainda, salienta a falha na prestação de serviço, por não ter suspendido o fornecimento de água ou reativado sem o seu consentimento.
Assevera também que a proprietária tem responsabilidade, diante da obrigação de fiscalizar as alterações de titularidade e o adimplemento das faturas de água.
Portanto, ante a solicitação de cancelamento e do protesto indevido, requer indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63433348).
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Contrarrazões apresentadas (ID 63433361). 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em apreciar a configuração de dano moral oriundo de protesto referente aos valores de faturas inadimplidas, diante da realização de solicitação de desativação do serviço pela locatária após encerramento do contrato de locação. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes recorrente e segunda ré (Caesb) é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Entre a parte autora (locatária) e a primeira ré (proprietária do imóvel/locadora), trata-se de relação civil, devendo ser aplicadas as regras do Código Civil. 5.
Resta incontroverso nos autos que a negativação em nome da parte autora se originou de pendência da fatura do mês 08/2023, no valor de R$ 214,37, com vencimento em 13/08/2023, conforme documento de ID 63433139. 6.
No caso dos autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter comprovado que no dia 09/07/2021 procedeu com a solicitação perante a CAESB para extinção/suspensão dos serviços de abastecimento de água (ID 63433140) referente à unidade imobiliária locada, com rescisão contratual em 14/05/2021, a Caesb assevera que não foi possível realizar a suspensão definitiva do serviço em seu nome, pois não foi franqueado acesso ao hidrômetro, o que fez com que as dívidas decorrentes dos serviços de fornecimento de água fossem atribuídas a quem constava ainda em seu cadastro. 7.
Entretanto, era dever também da prestadora contatar o proprietário do imóvel quando da solicitação de desativação dos serviços pela locatária e da desocupação do bem, a fim de efetuar o corte no fornecimento do serviço, até porque quando dos pedidos de solicitação de desativação, em 07/07/2021 e 23/07/2021, a locatária já não residia mais no imóvel, sendo impossível permitir o acesso ao hidrômetro.
A Caesb argumenta que durante os meses consecutivos houve impedimento de leitura do hidrômetro por portão fechado.
Ainda, em sua tese defensiva, colaciona artigo 48 do Decreto nº 26.590/06, que dispõe que na impossibilidade ou impedimento da realização da leitura, o cliente será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso a ele, sendo as despesas de sua responsabilidade.
Porém, não se verifica nos autos que tenha entrado em contato com o proprietário responsável pela unidade consumidora nos meses subsequentes.
Desse modo, vislumbra-se falha na prestação do serviço, pois a fornecedora cobrou da recorrente por um serviço que não usufruiu e acerca do qual havia pedido de desativação, de modo que se mostra indevido o protesto realizado. (Precedente: Acórdão nº 1773858, Relatora SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 23/10/2023, Data da Publicação 30/10/2023) 8.
Em relação à parte ré, proprietária do imóvel, é importante ressaltar que, em razão da vedação ao enriquecimento sem justa causa, em um contrato de locação, com o término da obrigação principal, também se extingue a obrigação acessória relacionada ao pagamento dos serviços de fornecimento de água. (Precedente: Acórdão 1878810, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Data de julgamento 17/06/2024, Data da Publicação 26/06/2024).
Logo, como a autora juntou contrato de locação celebrado com a ré com a data de rescisão em 14/05/2021 (ID 63433141), demostrou que não consumiu o serviço de água pelos débitos objeto dos autos, referentes ao ano de 2023, mais de dois anos após o encerramento do contrato locatício, o que aponta ausência de fiscalização e regularidade na titularidade do contrato em questão, porém não se vislumbra ato ilícito a configurar sua coparticipação pelo protesto indevido. 9.
Portanto, tem-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida nos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
O protesto indevido abala presumidamente a dignidade da pessoa, trazendo angústia, pesar e preocupação.
No caso dos autos, restou demonstrado que o protesto da dívida em nome da autora ocorreu de forma indevida, sobretudo diante da comprovação de pedido de cancelamento dos serviços. 10.
Em que pese não existir um critério matemático padronizado para definir o montante pecuniário devido à reparação, tal valor deve guardar correspondência com a natureza do direito violado, devendo o juiz orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando as circunstâncias do fato e sua repercussão no meio social, bem como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, razão pela qual o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cumpre os requisitos elencados. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a CAESB ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do seu arbitramento e juros de mora a partir da citação; bem como a retirada do protesto em nome da parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. -
01/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724732-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EDSON HENRIQUE ROCHA REU: OSMAR MACALEI CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso.
Certifico, ainda, que foi(ram) anexado(s) recurso(s) de apelação da(s) parte(s) REQUERENTE: ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:38:46.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
18/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de OSMAR MACALEI em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedenteS os pedidos formulados por ITÁLIA ESTÉTICA E HIGIENIZAÇÃO AUTOMOTIVA EIRELI na ação que move contra OSMAR MAÇALEI.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valores sobre os quais incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, § 16, do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 02:52
Publicado Ata em 19/12/2023.
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
13/11/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 17:59
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de OSMAR MACALEI em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:48
Deferido o pedido de ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:55
Outras decisões
-
26/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
22/03/2023 14:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
03/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 18:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/11/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2022 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
24/10/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ITALIA ESTETICA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA EIRELI em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:15
Declarada incompetência
-
19/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/07/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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