TJDFT - 0724587-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA LILIAN MACHADO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
ABONO PERMANÊNCIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE.
INCLUSÕES RECONHECIDAS EM SENTENÇA.
QUANTITATIVO DE MESES DE LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA/INDENIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, condenar o réu a pagar R$ 14.628,56, referente à inclusão de auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência na base de cálculo da conversão de oito meses de licença prêmio convertidos em pecúnia; e R$ 104.379,44, decotando o valor de R$ 89.750,88 já indenizado.
Na peça recursal, a autora requer o reconhecimento do direito à conversão de 10 (dez) meses de licença prêmio em pecúnia, e não 08 (oito) como reconhecido na sentença, incluindo-se na base de cálculo os auxílios alimentação e saúde e abono permanência.
Aduz, ainda, ser devida a correção monetária, pois aposentou-se em junho/2019 e o pagamento da licença prêmio em pecúnia somente iniciou-se parceladamente em novembro/2019 até outubro/2022. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60246925), com preparo recursal regular (IDs 60246926 e 60246927) e com contrarrazões oferecidas (ID 60246929). 3.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Com efeito, o Demonstrativo de Licença Prêmio (ID 60245600, pg. 31), constante do Requerimento de Aposentadoria Voluntária n. 13537133 (SEI 00080-00163085/2018-85) é alusivo de que a autora possuía um total de 15 meses de licença-prêmio por assiduidade (LPA), tendo gozado/usufruído apenas 05 meses, registrando que ainda faria jus a 10 meses de LPA.
Noutro prisma, consoante informações prestas pelo réu no item 3.3 do ID 60246916 (pg.5) encontra-se reconhecido o pagamento de somente 08 (oito) meses de licença-prêmio por Assiduidade (LPA) por ocasião da aposentação da autora.
Assim, tendo havido o reconhecimento do direito da autora a receber em pecúnia o equivalente a 10 meses de LPA e por ocasião da sua aposentadoria tendo havido o pagamento de somente 08 meses, constatado o direito da autora à percepção destes dois meses remanescentes, consoante requerido na inicial, impondo a reforma da sentença neste capítulo. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para condenar o requerido a pagar R$ 112.188,50, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (07/06/2019), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 89.750,88), que também deverá ser corrigido até a mesma data, evitando-se enriquecimento ilícito.
Condenar, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 18.285,70, referente à inclusão de auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência na base de cálculo da conversão de licença prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data da sua aposentadoria da autora.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de CELIA LILIAN MACHADO SILVA - CPF: *71.***.*06-34 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724636-48.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 07:54
Processo nº 0724450-25.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pierre de Assis
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:38
Processo nº 0724527-86.2022.8.07.0016
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Rodrigo Avelino da Silva
Advogado: Iago Alves Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 22:07
Processo nº 0724735-12.2022.8.07.0003
Elisa Eulalia Dantas Maia Costa
Imaculada Conceicao Pereira Oliveira
Advogado: Thayana Moura de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 15:35
Processo nº 0724568-53.2022.8.07.0016
Janete Epping
Distrito Federal
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:46