TJDFT - 0724663-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724663-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES REU: AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos indicadores de disponibilidade do Sistema PJe pertinentes aos dias 20 e 21 de março de 2024, disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico do TJDFT, não foi observado qualquer registro de instabilidade.
Contudo, uma vez que já não compete ao 1º Grau promover o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724663-65.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES REU: AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:53:31.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
25/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724663-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES REU: AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS ANDRÉ FIGUEIREDO CHAVES (autor) em face de AS AUTOMAÇÃO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com a ré contrato cujo objeto foi a aquisição de um sistema de segurança com a prestação do serviço correlato de instalação e suporte.
Posteriormente, celebrou novo contrato com a ré tendo por finalidade o aperfeiçoamento de tal sistema de segurança.
Assevera que, após o segundo contrato, o sistema de segurança passou a apresentar diversos problemas, que nunca foram sanados.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a existência do direito de exigir da ré-fornecedora a substituição do produto defeituoso.
Chega à mesma conclusão, agora com o fundamento de que o sistema adquirido ainda estaria dentro do prazo de garantia contratualmente estabelecido.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que substitua o produto defeituoso no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária e, no mérito, solicita a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 97856439), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em contestação (ID 102439135), a ré informa que o defeito existente deriva de aparelho fornecido para o autor em 2014, encontrando-se atualmente ultrapassado e sem assistência da fabricante, que não comercializa mais as peças respectivas ou presta assistência.
Em decorrência disso, defende que inexiste o pretendido direito de substituir o equipamento defeituoso, em especial porque os equipamentos recém adquiridos estão perfeitamente funcionais.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 104499626).
Na fase de especificação de provas (ID 104744955), o autor (ID 105349728) e a ré (ID 105730601) requerem a produção de prova pericial.
Em decisão interlocutória (ID 115860782), definiu-se que a relação entre as partes é de consumo e inverteu-se o ônus da prova, concedendo-se à ré nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
A requerida (ID 117573690) reitera o pedido de produção de prova pericial.
Em decisão de saneamento (ID 127539523), deferiu-se o pedido de prova pericial.
Laudo pericial (ID 163600545). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que a ré forneceu produto com vício, o autor requer a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na troca do bem. É incontroverso nos autos que existe falha no funcionamento dos sistemas de segurança adquiridos pelo autor.
Isso porque, a essa alegação de fato, constante na petição inicial, a ré não oferece impugnação, dado que há na contestação, inclusive, a lista funcionalidades do sistema que estariam com defeito (ID 102439135 - Pág. 4).
O laudo pericial (ID 163600545) aponta na mesma direção ao elencar diversas funcionalidades do sistema de segurança que não estão operacionais para, ao final, concluir que o problema pode ser resolvido com a substituição da central NX-8 (ID 163600545 - Pág. 9).
De fato, “a Interlogix, fabricante desse alarme [NX-8}, encerrou suas atividades no final de 2019 e permaneceu com o suporte técnico para USA e Canadá até dezembro de 2021” (ID 163600545 - Pág. 3), circunstância que, ainda segundo a perícia, impede a automação do sistema de segurança (vide resposta ao quesito 3 – ID 163600545 - Pág. 5).
Corrobora essa conclusão o teor da correspondência eletrônica que a ré destina para o autor, na qual afirma existir “problema [no] painel NX-8” adquirido em 2014 (ID 97647983 - Pág. 1). É nesse painel, pois, que se localiza o problema do sistema de segurança.
O CDC preceitua que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis [...] respondem solidariamente pelos vícios de qualidade [...] que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”, explicitando, em rol exemplificativo, que são impróprios ao uso e consumo “os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam” (art. 18, caput e § 3º, III).
Com o defeito evidenciado, fica caracterizado o vício do produto, posto que o sistema de segurança não funcionou em sua integralidade. É certo que o vício em um produto não se confunde com seu desgaste natural, pois, a se considerar de outro modo, ter-se-ia um fornecedor responsável ad aeternum.
A ideia de vício do produto, portanto, traz subjacente a ideia de vida útil do bem.
O painel NX-8 foi adquirido pelo autor-consumidor em 2014 (ID 97647983 - Pág. 1) e o defeito apresentado ocorreu ainda no início de 2021, isto é, aproximadamente 7 anos depois.
Como solução ao problema, a ré-fornecedora sugeriu a aquisição de outro painel, ao custo de R$ 15.201,39 (ID 97647983 - Pág. 1).
Nota-se, portanto, que o autor adquiriu bem durável de elevado valor, gerando no consumidor a legítima expectativa de que a durabilidade do painel certamente seria maior do que meros 7 anos.
Em vista disso é que se afasta a percepção de que o vício verificado teria relação com o fim da vida útil do bem.
Constatada a existência de vício do produto, não sanado pela ré-fornecedora no prazo legal, incumbe ao autor-consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a teor do inciso I do § 1º do art. 18 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno AS AUTOMAÇÃO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na substituição do painel NX-8 por outro produto da mesma espécie, que permita a integral funcionalidade do sistema de segurança do autor.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida como o custo do novo painel (R$ 15.201,39), segundo o que indicada pela própria ré (ID 97647983 - Pág. 1).
Independente de preclusão, em atenção à petição do perito (ID 174896800), oficie-se ao banco de Brasília – BRB solicitando a disponibilização, em favor do “expert” Luiz Piffero de Araujo Goes, CREA/DF nº 21486/D, CPF n.º *44.***.*42-68, de R$ 3.310,00 (três mil trezentos e dez reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250104642, objeto do alvará de ID 171404779, mediante transferência eletrônica via PIX para a conta de chave n º *44.***.*42-68 (CPF), de sua titularidade.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:07
Deferido o pedido de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES - CPF: *44.***.*42-68 (PERITO).
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:56
Juntada de Petição de laudo
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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28/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:01
Deferido o pedido de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES - CPF: *44.***.*42-68 (PERITO).
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24/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO RIOS em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO RIOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO RIOS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO RIOS em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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21/12/2022 13:38
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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22/06/2022 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 23/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2022 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2021 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2021 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/09/2021 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de AS AUTOMACAO, MONITORAMENTO E COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2021 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2021 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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