TJDFT - 0724312-18.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
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16/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 09:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO.
VERIFICADO.
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DOS DECONTOS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CMN.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
A Resolução nº 4.790/2020 do CMN, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. 3.
Ou seja, a autorização de desconto de empréstimo é uma facilidade dada ao consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção. 4.
Por outro lado, com relação ao dano moral e a repetição do indébito em dobro, verifica-se que o apelado defendeu a interpretação ou direito que entendeu ser aplicável aos contratos ora em exame, portanto, não há que se falar em condenação em dano moral, bem como em repetição do indébito em dobro, pois inexistente qualquer circunstância que revele violação a atributos da personalidade, bem como de cobrança indevida, não rendendo ensejo à configuração do art. 42 do CDC ou de suposto dano moral ocasionado. 5.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. -
03/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de VANUSA RODRIGUES - CPF: *05.***.*07-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 21:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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