TJDFT - 0724799-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724799-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI-EPP em desfavor do Banco do Brasil S/A.
O embargante alega, em síntese: a) a cédula de crédito bancário não preenche os requisitos para a execução, pois a planilha de débito não satisfaz as exigências elencadas no art. 28, §2º, I, da Lei 10.931/2004, o que a torna ilíquida; b) não consta planilha atualizada de cálculo; c) os juros contratuais de 1,53% ao mês e 19,98% ao ano são abusivos; c) a multa contratual de 2% sobre os pagamentos parciais e a cumulação de juros moratórios, multa e atualização monetária são abusivos; d) a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Custas recolhidas no ID 168542040.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 172147996).
Na impugnação de ID 174378843, a embargada pede não sejam examinada a alegação de excesso de execução, pois não apontado o valor correto, tampouco apresentado o demonstrativo.
Defende a existência e a liquidez do débito, bem como a validade do título de crédito.
No ID 174643032, o embargado dispensou dilação probatória.
O embargante, no ID 175317059, pretendeu a realização de perícia técnica contábil.
A prova pericial contábil foi deferida no ID 187345698.
O embargante desistiu da perícia (ID 197785860).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes dos embargos à execução são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes estão vinculadas por meio da Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 211.002,20, para pagamento em prestações mensais de R$ 6.167,00.
Com o advento da Lei nº 10.931/2004, foi criada a Cédula de Crédito Bancário - documento que lastreia a execução sob exame – sendo a ela atribuída, de forma expressa, certeza, liquidez e exigibilidade "seja pela soma nela indicada (na Cédula), seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente" (art. 28).
Imperioso que se investigue, no caso concreto, se a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a saber: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e (...).
Da análise dos documentos que instruíram a execução (ID 168542026), verifica-se o atendimento das exigências legais, estando a cédula de crédito posta em execução, portanto, apta a amparar a pretensão executória.
A planilha de ID 168542026 apresenta o saldo devedor, os juros de mora aplicados, a multa sobre o saldo devedor final e os juros, debitados e capitalizados mensalmente.
No mais, a embargante insurge-se quanto a ilegalidades existentes nas cláusulas contratuais que teriam onerado o valor do contrato, gerando, por consequência, excesso de execução.
Quanto à taxa de juros praticada (1,53% a.m. e 19,98%a.a.), não assiste razão à parte embargante.
As instituições bancárias pautam as taxas de juros oferecidas conforme demanda de mercado e o risco de inadimplência que o contratante ostenta.
Quanto maior o risco – seja porque este não tem comprovação de renda, seja porque apresenta comprometimento de renda ou nome em cadastros de inadimplentes, seja porque não há garantia – maior será a taxa de juros, cabendo ao tomador do empréstimo avaliar as vantagens e desvantagens de contrair a dívida.
No caso, o devedor tinha pleno conhecimento das condições de pagamento a que se submetia.
Outrossim, não se verifica qualquer abusividade ou excesso nos juros remuneratórios previstos no contrato. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que estas passem a corresponder à taxa média do mercado.
No caso concreto, o embargante sequer logrou demonstrar que os juros aplicados não correspondem à margem de negociação esperada diante da taxa média divulgada pelo Banco Central.
De todo modo, conforme as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), a taxa praticada não parece destoar daquelas usualmente oferecidas no mercado.
O embargante defende, ainda, que a multa contratual de 2% sobre os pagamentos parciais e a cumulação de juros moratórios, multa e atualização monetária são abusivos.
Sem razão. É perfeitamente possível a aplicação de multa contratual, atualização monetária e juros moratórios, desde que não sejam cumulados com comissão de permanência (Súmula 472/STJ).
No caso, a cobrança está amparada pelas cláusulas constantes do ID 168542025 - Pág. 4/5, sem qualquer previsão de cumulação com comissão permanência, o que a torna válida e exigível.
Logo, não demonstrada a incidência de encargos abusivos no período da normalidade contratual, descabe falar em afastamento da mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724799-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando que a contadoria é auxiliar do Juízo e não das partes, indefiro o requerimento de id. 197785860.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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10/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:47
Indeferido o pedido de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:25
Outras decisões
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724799-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intimadas a especificarem provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil.
Por sua vez, a parte executada não requereu a produção novas provas.
Determino a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante no Id. 160378672.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT, a fim de verificar se o montante cobrado pelo executado está em conformidade com a legislação vigente.
As partes deverão apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para manifestar-se sobre a nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar a proposta de honorários, o seu currículo e os contatos profissionais.
Em seguida, anuindo o embargante com a proposta de honorários, este deverá depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos, no prazo de 05 dias, sob pena de entender-se pela desistência da prova.
As partes deverão ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:13
Deferido o pedido de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EMBARGANTE).
-
13/11/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE POTIGUAR EIRELI - EPP em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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