TJDFT - 0724767-12.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de COPAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724767-12.2021.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: COPAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
CONTRIBUINTE.
PROPRIETÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
POLO PASSIVO.
ALIENANTE DO IMÓVEL.
NOMEAÇÃO À AUTORIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
O artigo 32, do Código Tributário Nacional (CTN), define a propriedade como o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). 2.
A declaração de ineficácia da compra e venda do imóvel, em decisão judicial, evidencia a ilegitimidade passiva (contribuinte) na execução fiscal. 3.
O momento processual para o réu apresentar sua defesa, contra o pedido do autor, é na contestação. (Art. 336, do Código de Processo Civil). 4.
A alegação de tese que não tenha sido objeto de discussão no processo, configura a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 32, 34 e 130, todos do Código Tributário Nacional, sustentando que o possuidor a qualquer título é contribuinte do IPTU/TLP, razão pela qual a parte recorrida era contribuinte do IPTU/TLP em 2014, ainda que a alienação tenha sido declarada ineficaz posteriormente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.216.585/SC, Ministro Og Fernandes, DJe de 22/8/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 32, 34 e 130, todos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Diante desse contexto, corroboro com o magistrado a quo, quando argumenta que “quando do ajuizamento da ação, em 04/12/2017, já havia sido declarada ineficaz a venda, em 26/02/2014, logo, não há como exigir o IPTU da embargante, uma vez que já não era titular do imóvel na ocasião”.
De fato, se o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, não há como ser o apelado/embargante responsabilizado pelo pagamento desse tributo, porquanto mostra-se evidente sua ilegitimidade passiva (contribuinte) na execução fiscal, uma vez que a ele não pertence a propriedade, face à decisão judicial que declarou ineficaz a compra e venda do referido imóvel (ID 54268701 - Pág. 13).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
17/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COPAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
05/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 14:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/07/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724614-08.2023.8.07.0016
Vandelene Castro Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:43
Processo nº 0724581-52.2022.8.07.0016
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Margareth Lessa de Sant Ana
Advogado: Luciana Rios Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 18:46
Processo nº 0724799-91.2023.8.07.0001
Df1 Servicos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:26
Processo nº 0724663-65.2021.8.07.0001
Marcos Andre Figueiredo Chaves
As Automacao, Monitoramento e Comercial ...
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 18:10
Processo nº 0724549-52.2023.8.07.0003
Everton Ferreira de Assuncao
Acesso Solucoes de Pagamento S.A.
Advogado: Paloma Burgo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 13:33