TJDFT - 0724164-02.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724164-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL GOMES NOGUEIRA EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MICHEL GOMES NOGUEIRA e como devedor EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 226595190, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 226598296 em favor do exequente, conforme dados bancários indicados no ID.227414553.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHEL GOMES NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 15:53
Processo Reativado
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11/04/2024 21:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:53
Baixa Definitiva
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28/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHEL GOMES NOGUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:13
Conhecido o recurso de MICHEL GOMES NOGUEIRA - CPF: *27.***.*88-87 (RECORRENTE) e provido
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27/07/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 20:15
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/06/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHEL GOMES NOGUEIRA - CPF: *27.***.*88-87 (RECORRENTE).
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27/06/2023 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MICHEL GOMES NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/06/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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