TJDFT - 0724302-71.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:49
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DAS NEVES COELHO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:33
Conhecido o recurso de ADRIANO DAS NEVES COELHO - CPF: *04.***.*12-97 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 06:48
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de comprovante
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0724302-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANO DAS NEVES COELHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Entre rendimentos tributáveis e não tributáveis, o autor auferiu mais de R$ 115.000,00 no ano de 2022.
Bem como o processo se trata de um celular de mais de 10 mil reais, pelo que a hipossuficiência deveria ser comprovada, pois afastada a presunção.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO DAS NEVES COELHO - CPF: *04.***.*12-97 (RECORRENTE).
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30/01/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/01/2024 21:51
Juntada de Petição de comprovante
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24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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