TJDFT - 0724285-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:07
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE BORGES CINTRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento de licença prêmio indenizada sobre o abono pecuniário. 2.
Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que teve completado os requisitos para aposentadoria e ter permanecido 3 anos excedentes em contribuição, devendo o valor recebido integrar a base de cálculo para recebimento da licença prêmio, em razão de sua natureza remuneratória.
Afirma não se tratar de fato novo, posto que devidamente comprovado no processo de aposentadoria.
Pugna pelo reconhecimento da contradição apontada, a fim de que seja dado provimento ao recurso. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
Quando do julgamento proferido foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
19/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:54
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/11/2023 18:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:57
Conhecido o recurso de SIMONE BORGES CINTRA - CPF: *79.***.*00-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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